Visando uma melhor compreensão acerca do assunto a ser tratado e
posto sob análise, há de se fazer a instrumentalização de uma óptica
dedutiva, partindo, portanto, de elementos gerais, inclusive de forma
hierárquica, para, por fim, alcançar as minúcias que diferenciam os três
tipos penais em exame.
A Carta Magna de 1988 traz, em seu art. 5º,
caput, a inviolabilidade do direito à vida, não apenas exercendo tutela
sobre o supracitado direito, mas também, em ricochete, sobre o direito à
saúde, intimamente conectado ao anterior, inclusive apresentado no rol
de direitos sociais do art. 6º.
É justamente a necessidade de tutela dos elementos apresentados que o legislador trouxe ao Código Penal
de 1940 o Capítulo III, que trata dos crimes contra a saúde pública,
tornando fácil, portanto, a identificação do polo passivo dos tipos
neste capítulo contidos: a coletividade, como também as pessoas
individualmente prejudicadas por cada conduta.
Nenhum dos tipos, consoante se dispõe dos artigos que tipificam os crimes - 282, 283 e 284 do Código Penal
-, admite a forma culposa, tendo, portanto, em comum, o elemento
subjetivo do dolo, pelo Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo e
pelo disposto no art , 18, II, CP. Com a forma qualificada, prevista no art. 285, CP, que aplica o previsto no art. 258, CP,
há a previsão de culpa na conduta que gera o resultado que qualifica
cada um dos tipos, portanto, quando qualificados, há a possibilidade de
crimes preterdolosos.
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