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sábado, 18 de setembro de 2021

Crimes contra a saúde pública

 Visando uma melhor compreensão acerca do assunto a ser tratado e posto sob análise, há de se fazer a instrumentalização de uma óptica dedutiva, partindo, portanto, de elementos gerais, inclusive de forma hierárquica, para, por fim, alcançar as minúcias que diferenciam os três tipos penais em exame.

  A Carta Magna de 1988 traz, em seu art. , caput, a inviolabilidade do direito à vida, não apenas exercendo tutela sobre o supracitado direito, mas também, em ricochete, sobre o direito à saúde, intimamente conectado ao anterior, inclusive apresentado no rol de direitos sociais do art. 6º.

  É justamente a necessidade de tutela dos elementos apresentados que o legislador trouxe ao Código Penal de 1940 o Capítulo III, que trata dos crimes contra a saúde pública, tornando fácil, portanto, a identificação do polo passivo dos tipos neste capítulo contidos: a coletividade, como também as pessoas individualmente prejudicadas por cada conduta.

  Nenhum dos tipos, consoante se dispõe dos artigos que tipificam os crimes - 282, 283 e 284 do Código Penal -, admite a forma culposa, tendo, portanto, em comum, o elemento subjetivo do dolo, pelo Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo e pelo disposto no art , 18, II, CP. Com a forma qualificada, prevista no art. 285, CP, que aplica o previsto no art. 258, CP, há a previsão de culpa na conduta que gera o resultado que qualifica cada um dos tipos, portanto, quando qualificados, há a possibilidade de crimes preterdolosos.

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