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quinta-feira, 21 de março de 2024

TJ-SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

 




O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Apelação n. 5009802-69.2020.8.24.0008).

(Fonte: TJ-SC)

JusBrasil

O CAOS NA SAÚDE DO POVO DO ESTADO DO PARÁ

 




 

Observo, com certa frequência, nas redes sociais, pessoas implorando para conseguir leito hospitalar na rede pública de saúde do Pará, seja para familiares ou amigos.  Paralelo a isso a imprensa da capital veicula em sua programação diária (DES) casos por parte daqueles que são eleitos pelo voto do povo para cuidar dos interesses sociais dos contribuintes.

 O hospital Municipal da 14 de março, em Belém, é um exemplo vivo e a imagem do DESCASO para com o contribuinte, sendo recordista em má prestação de serviços, atrasos de salários, etc.

Em função da falta de compromisso dos nossos gestores e da falta de investimentos, Pari Passu à indicação de gestores sem a devida qualificação técnica profissional para assumir as áreas de saúde, os paraenses estão morrendo nas imensas e intermináveis filas para conseguir leitos hospitalares... Precisamos urgentemente que as indicações para as áreas de saúde parem de ser efetuadas por indicação política, ou seja, indicadas pela quantidade de votos que o indicado possa dar em troca de uma reeleição para aquele que o indica.

Vale tressaltar que a morte de paciente pela falha na prestação de serviço de hospital público caracteriza responsabilidade civil subjetiva do Estado, fundada na inobservância do dever de cuidado, gerando, portanto, indenização por danos morais.

Para ilustrar o panorama do caos na saúde do contribuinte, cito, por exemplo, o caso concreto de uma paciente com AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) que ficou quase 20 dias no hospital Wandick Gutierrez, em Barcarena, aguardando leito em Belém. Ora, qualquer leigo sabe que o atendimento que deve ser dispensado a uma pessoa vítima de AVC deve ser de imediato. Moral da história: a paciente conseguiu sobreviver, mas ficou com sequelas irreversíveis...

Bem, não compensa escrever mais... Sei que todos entendem!

O fato é que as pessoas precisam ter empatia, precisam se colocar no lugar do outro, precisam imaginar que se não tivessem posses, recursos, dinheiro, que que se não fossem ricas, também passariam pelos mesmos problemas pelos quais os contribuintes estão passando no Estado do Pará e alguns municípios desse nosso rico e ao mesmo tempo, pobre Estado...

 

 

 

 


quarta-feira, 20 de março de 2024

Advogado pode ou não gravar audiência?

 



Veja o que diz a lei

CPC, em seu artigo 367§§ 5º e , trata expressamente de gravações:

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/advogado-pode-ou-nao-gravar-audiencia/2242090040

Consórcio deve pagar imediatamente valores pagos por consorciado que desistiu do contrato

 



Quando um consorciado pede rescisão contratual, o consórcio tem que devolver, de forma imediata, todos os valores pagos, descontados apenas a taxa de administração estipulada em contrato. Essa foi a decisão em sentença prolatada em processo no qual uma consorciada pediu a rescisão, mas recebeu como resposta que os valores pagos somente seriam devolvidos 60 dias após o encerramento do grupo, que tem como prazo contratual 180 meses.

O processo tramitou na Sétima Vara Cível de Brasília, e a Juíza que o julgou determinou a devolução imediata dos valores pagos, com o desconto da taxa de administração, que a cláusula que estipula a devolução dos valores ao desistente somente ao término do grupo "coloca o consorciado em onerosa desvantagem". Utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51IV e § 1º, ela considerou a cláusula "flagrantemente abusiva" por impor "onerosidade excessiva" ao consorciado desistente.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consorcio-deve-pagar-imediatamente-valores-pagos-por-consorciado-que-desistiu-do-contrato/2246058794

terça-feira, 19 de março de 2024

Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

 



Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil ( CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.


Fonte: @tjscoficial/DRA. EDICÉLIA LEMOS - ADVOGADA/JUSBRASIL

sábado, 16 de março de 2024

ATUALIZAÇÃO DO QUADRO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM BARCARENA, PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO:

 




O quadro abaixo indica as últimas suspensões no fornecimento de água em Barcarena:


Dia

Início da suspensão

Reestabelecimento do fornecimento

23/02/2024

14 horas

18 horas

24/02/2024

18 horas

22 horas

25/02/2024

18:30 horas

21 horas

26/02/2024

13 horas

14:10 horas

27/02/2024

12 horas

14:25 horas

27/02/2024

15 horas

15:50 horas

27/02/2024

19 horas

23:00 horas

28/02/2024

20 horas

Até as 22 horas ainda não foi normalizado

29/02/2024

13 horas

15:30 horas

01/03/2024

18 horas

21 horas

01/03/2024

22 horas

05:30 horas do dia 02/03/2024

02/03/2024

10 horas

11:30 horas

03/03/2024

22 horas

05:30 horas do dia 04/03/2024

04/03/2024

15 horas

16:30 horas

05/03/2024

19 horas

22 horas

06/03/2024

18:30 horas

21 horas

10/03/2024

19:30 horas

23:45 horas

12/03/2024

18:30 horas

22:25 horas

13/03/2024

17:42 horas

19:38 horas

14/03/2024

19 horas

23 horas

15/03/2024

20 horas

23 horas

16/03/2024

18:30 horas

Até o momento, 19:14horas ainda não foi reestabelecido

 

 

 

 

 

 


sexta-feira, 15 de março de 2024

Qual a diferença entre casamento e união estável em termos legais?

 



Qual a Diferença entre Casamento e União Estável em Termos Legais?

A escolha entre o casamento e a união estável é uma decisão importante para casais que desejam formalizar sua relação. Ambas as formas de constituição familiar conferem direitos e deveres aos parceiros, mas existem diferenças significativas em termos legais que devem ser consideradas. Neste texto, vamos explorar em detalhes as principais diferenças entre o casamento e a união estável, fornecendo uma compreensão abrangente das implicações legais de cada modalidade.

Casamento

  1. Formalização: O casamento é uma forma de constituição familiar formal e solene, que requer a realização de uma cerimônia perante um oficial do cartório de registro civil, seguida do registro em livro próprio.

É possível ter união estável mesmo vivendo em residências separadas?

 



É Possível Ter União Estável Mesmo Vivendo em Residências Separadas?

A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida pela legislação brasileira, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. No entanto, surge a dúvida se é possível ter união estável mesmo vivendo em residências separadas. Neste texto, vamos explorar essa questão em detalhes, analisando os critérios legais para caracterização da união estável e os casos em que a convivência em residências separadas pode ou não configurar uma união estável perante a lei.

Caracterização da União Estável

  1. Convivência Pública e Contínua: A caracterização da união estável requer a convivência pública e contínua entre os companheiros, ou seja, a relação deve ser conhecida e reconhecida pela sociedade.

  2. Objetivo de Constituir Família: Além da convivência, é necessário que os conviventes tenham o objetivo de constituir família, o que pode ser demonstrado por meio de compartilhamento de projetos de vida, planos futuros e responsabilidades familiares.

Convivência em Residências Separadas


Quais são os direitos dos filhos em uma união estável em relação à herança?

 



Quais são os Direitos dos Filhos em uma União Estável em Relação à Herança?

A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida pela legislação brasileira, conferindo direitos e deveres aos conviventes e aos filhos advindos dessa relação. Quando se trata da sucessão hereditária, os filhos nascidos de união estável possuem direitos garantidos, assim como os filhos do casamento. Neste texto, exploraremos detalhadamente quais são esses direitos e como ocorre a sucessão hereditária dos filhos em uma união estável.

Direitos dos Filhos na União Estável

  1. Direito à Herança: Os filhos nascidos de união estável têm direito à herança deixada pelos seus genitores, tanto em relação aos bens adquiridos durante a vida dos pais quanto aos bens herdados por eles.

  2. Igualdade com os Filhos do Casamento: Os filhos da união estável possuem os mesmos direitos sucessórios que os filhos do casamento, sendo herdeiros necessários perante a lei.

Sucessão Hereditária na União Estável

  1. Legítimos Herdeiros: Os filhos são considerados herdeiros necessários, ou seja, têm direito a uma parte da herança de seus genitores, mesmo que estes tenham outros herdeiros, como cônjuges ou companheiros.

É possível converter união estável em casamento? Como proceder?

 



É Possível Converter União Estável em Casamento? Como Proceder?

A conversão da união estável em casamento é um procedimento previsto em lei que permite aos conviventes formalizarem legalmente sua relação, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres de um casamento tradicional. Neste texto, exploraremos detalhadamente como ocorre essa conversão, os requisitos necessários e os passos a serem seguidos para efetivar essa mudança de status civil.

Legislação Pertinente

  1. Lei 9.278/96: Esta lei dispõe sobre a união estável no Brasil e estabelece os direitos e deveres dos conviventes nessa modalidade de relação, incluindo a possibilidade de conversão em casamento.

  2. Lei 10.406/2002 ( Código Civil): O Código Civil brasileiro também trata da conversão da união estável em casamento, estabelecendo os requisitos e procedimentos para essa mudança de estado civil.

Requisitos para a Conversão

  1. Comprovação da União Estável: Os conviventes devem comprovar que mantêm uma união estável há pelo menos dois anos, podendo ser dispensada essa exigência se houver filhos em comum ou se a conversão for solicitada em razão de um dos conviventes estar gravemente enfermo.