A emenda de uma inicial é a correção de defeitos ou irregularidades da exordial por determinação judicial. Cumpre salientar que, se não forem sanados, acarretam o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem o julgamento de mérito (NCPC, art. 485).
Nesse sentido, determina o art. 321 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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