1. INTRODUÇÃO
A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, especialmente em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular [1].
A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III [2], IV [3] e VIII [4], da Lei Federal 11.705/2008, e 1º [5] da Lei Federal nº 12.760/2012, se revelam adequadas, necessárias e proporcionais.
A embriaguez ao volante é uma prática que coloca em risco a segurança no trânsito, e a legislação prevê sanções severas aos infratores. Contudo, em alguns casos, especialmente quanto à esfera administrativa que é objeto de análise deste artigo, é possível questionar a validade do auto de infração e buscar a sua nulidade, desde que existam fundamentos legais para tal.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, traz que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, cuja penalidade é de multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. No momento da autuação, o condutor terá recolhido seu documento de habilitação e retido seu veículo, que será liberado a alguém habilitado que não esteja alcoolizado.
Já o artigo 165-A prevê as mesmas penalidades para o condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Independentemente de estar com sinais de embriaguez ou não, a recusa na realização do teste gera a infração e consequente suspensão do direito de dirigir.
O objetivo deste artigo é trazer informações básicas a respeito do auto de infração, direitos e deveres do condutor e as possíveis hipóteses para nulidade, propiciando condições para seus leitores comentarem o assunto e analisarem eventual autuação com mínima proficiência do assunto.
Por fim, é importante ressaltar que a nulidade do auto de infração não significa a impunidade do infrator. Caso o auto de infração seja anulado, é possível que seja emitido um novo auto de infração com base nas provas existentes.
Leia mais:
https://fernandakruscinski.jusbrasil.com.br/artigos/1768939512/a-embriaguez-ao-volante-e-as-hipoteses-para-nulidade-e-prescricao-do-auto-de-infracao