A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no julgamento de um recurso ordinário de um motorista de ônibus, entendeu que o tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal.
No primeiro grau, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno do trabalhador. Em sede recursal, o empregado alegou que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem, pleiteando a reforma do decisão para que as empregadoras fossem condenadas ao pagamento das verbas devidas.
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