Vem a questão da competência da Justiça Militar instruir e julgar crimes que teriam sido cometidos por militares em 8.1.23, durante a tentativa de golpe de estado e afronta ao estado democrático.
É discutível que estejamos no âmbito de uma investigação militar.
É certo que a doutrina, pela voz abalizada de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág. 256), conclui que a Justiça Militar Federal julga tanto civis como militares. Mas a competência da Justiça Militar somente aprecia delitos militares, impondo-se a separação obrigatória dos processos em caso de concurso de crimes (comuns e militares), diante da absoluta especialização e especialidade dessa jurisdição.
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