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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

(In)validade da cláusula mandato-recíproco em contrato de compra e venda de imóvel

Quando há a aquisição de um imóvel, geralmente, ela é feita por mais de uma pessoa.


Na maior parte dos casos, os cônjuges e/ou companheiros fazem essa compra em conjunto, tendo em vista tanto o fato da imposição legal do regime de casamento bem como, quando não é esse o caso, a relação de pagamento em conjunto para a compra de um bem de valor elevado.

Havendo essa aquisição em conjunto, via de regra, qualquer intimação e/ou notificação aos adquirentes deveria ser feita em nome de cada um deles, especialmente quando estamos falando da notificação para pagamentos das parcelas em atraso que motivam a rescisão do contrato ou a consolidação da propriedade do imóvel.

Ocorre que, as empresas que vendem os imóveis, em boa parte dos casos, sabem que nem sempre é tarefa fácil realizar esse envio de correspondência para os dois ou mais adquirentes que realizaram a aquisição do imóvel.

E, sabendo desse motivo, é instituído, no contrato de compra e venda ou de financiamento do bem, uma cláusula específica para resolver essa problemática: a cláusula mandato-recíproco.

O que é a cláusula mandato-recíproco?

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