A exceção ou objeção de pré-executividade trata-se, em síntese, de instituto criado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que tem por finalidade abrandar o rigor dos meios típicos de reação do executado, permitindo a simplificação e facilitação da defesa do executado em hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória ou que os fatos alegados sejam de pronta cognoscibilidade pelo juízo.
A doutrina explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ainda na vigência do Código de 1973, tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora) que, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução.
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