Quando há a aquisição de um imóvel, geralmente, ela é feita por mais de uma pessoa.
Havendo essa aquisição em conjunto, via de regra, qualquer intimação e/ou notificação aos adquirentes deveria ser feita em nome de cada um deles, especialmente quando estamos falando da notificação para pagamentos das parcelas em atraso que motivam a rescisão do contrato ou a consolidação da propriedade do imóvel.
Ocorre que, as empresas que vendem os imóveis, em boa parte dos casos, sabem que nem sempre é tarefa fácil realizar esse envio de correspondência para os dois ou mais adquirentes que realizaram a aquisição do imóvel.
E, sabendo desse motivo, é instituído, no contrato de compra e venda ou de financiamento do bem, uma cláusula específica para resolver essa problemática: a cláusula mandato-recíproco.