Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro por taxista é direito subjetivo do motorista que exerce a atividade profissional. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional que alegava falta de comprovação pelo autor, na data do requerimento administrativo de isenção, que exercia as atividades de taxista com veículo próprio.
O processo, de relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na análise do recurso, Fajoses explicou que a Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê o benefício para motoristas autônomos titulares de autorização para atuarem como taxistas.
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