O que é necessário para aprovar um loteamento na Prefeitura Municipal?
O registro de um loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) exige uma grande quantidade de documentos.
Isso porque o ato de registrar deve seguir as regras da lei 6.766/79, o plano diretor do município e outras regulamentações como, por exemplo, o Código de Normas do Estado em que está instituindo o empreendimento.
Só para exemplificar, o Código de Normas da corregedoria geral da Justiça do TJPR impõe a aprovação do loteamento pelo Instituto Ambiental do Paraná a fim de que a regularização do loteamento seja implementada. Vejamos:
“ Art. 590. Para o registro de loteamento ou de desmembramento, o registrador exigirá, além dos documentos enumerados no art. 18 da Lei nº 6.766/1979, a licença do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e a comprovação de terem sido ouvidas as autoridades sanitárias, no que lhes disser respeito, bem como as autoridades militares, nas hipóteses previstas na Lei nº 6.634/1979 e no Decreto nº 99.741/1990.
Parágrafo único. Será ainda exigida a aprovação ou anuência da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - Comec com relação aos imóveis localizados nas regiões por ela coordenadas.”
Diante do exposto, vale salientar que para registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), é indispensável que o projeto tenha passado e aprovado pela prefeitura municipal (art. 12, lei 6.766).
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