1. DA INTRODUÇÃO, ORIGEM E CONCEITO
A origem do arrependimento posterior como circunstância atenuante no direito penal tem raízes na filosofia e na religião, onde o arrependimento é visto como um sinal de remorso e de disposição para a reparação dos danos causados.
Na tradição jurídica europeia, o arrependimento posterior foi incorporado como uma circunstância atenuante no direito penal a partir do século XVIII, quando surgiram as primeiras codificações do direito penal. A ideia era de que a pena deve ser proporcional ao grau de culpa do acusado e que o arrependimento posterior demonstra uma diminuição do grau de culpa, sendo assim, uma razão para uma redução na pena.
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