O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Seção, decidiu que não deve ser acolhido o mandado de segurança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) contra o ato do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que penhorou e alienou a uma pessoa bens de propriedade da autarquia federal.
A Suframa teve sua petição inicial do mandado de segurança indeferida pelo relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado entendeu não ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial “em que a decisão possa causar dano grave e irreparável, seja manifestamente ilegal ou se afigure teratológica”. Com a negativa da petição inicial declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 10 da Lei 12.016/2009 (que trata do mandado de segurança) e o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC).
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