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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Mandado de segurança só é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade e excepcionalmente contra ato judicial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Seção, decidiu que não deve ser acolhido o mandado de segurança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) contra o ato do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que penhorou e alienou a uma pessoa bens de propriedade da autarquia federal.

A Suframa teve sua petição inicial do mandado de segurança indeferida pelo relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado entendeu não ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial “em que a decisão possa causar dano grave e irreparável, seja manifestamente ilegal ou se afigure teratológica”. Com a negativa da petição inicial declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 10 da Lei 12.016/2009 (que trata do mandado de segurança) e o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC).

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https://drrafaelcm.jusbrasil.com.br/noticias/1755503682/mandado-de-seguranca-so-e-cabivel-contra-ato-ilegal-ou-abusivo-de-autoridade-e-excepcionalmente-contra-ato-judicial

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