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domingo, 20 de fevereiro de 2022

Inventário Extrajudicial com Testamento: e a Vintena? Como é que fica no Extrajudicial?

NINGUÉM TRABALHA DE GRAÇA - nem eu, nem você e também o TESTAMENTEIRO, no Inventário (Judicial ou Extrajudicial) em que há Testamento... Por tal razão - como ensina o douto jurista LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) - a Testamentaria é considerada uma ATIVIDADE ONEROSA e a Lei informa no art. 1.987 que fará jus o Testamenteiro à VINTENA:⁣⁣

"Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um PRÊMIO, que, se o testador não o houver fixado, será de UM A CINCO POR CENTO, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento".⁣

O referido mestre explica ainda:⁣

"Tal prêmio tem como base o valor escolhido pelo testador, ou à sua falta, aquele arbitrado pelo JUIZ ORFANOLÓGICO, mas que, em ambas as circunstâncias, não pode ultrapassar cinco por cento da herança líquida, levando-se em consideração a sua importância e a maior ou menor dificuldade na execução das disposições 'causa mortis'. A VINTENA, portanto, nada mais é do que o PRÊMIO ou a gratificação a que tem direito o testamenteiro, por retribuição ao serviço por ele desenvolvido, a consistir em despesa do inventário".⁣

É prudente que o Testador FIXE na cédula testamentária o valor que remunerará o Testamenteiro, porém, como se viu, pode ser que ele não o faça e com isso, reste ao JUIZ a fixação do percentual (que pode ser de 1% a 5% sobre a herança líquida). Mas como proceder nos casos onde o Inventário COM TESTAMENTO seja resolvido na esfera EXTRAJUDICIAL onde não há juiz, caso o Testador não tenha fixado o percentual da VINTENA para remunerar o Testador?⁣

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https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1386127639/inventario-extrajudicial-com-testamento-e-a-vintena-como-e-que-fica-no-extrajudicial

sábado, 19 de fevereiro de 2022

O prazo de 5 anos para que o locador possa retomar o imóvel nas locações residenciais com menos de 30 meses deve ser contado desde o início da locação

Conforme dispõe o art. 47 da Lei do Inquilinato, quando chega a data do término do contrato de locação residencial que havia sido ajustado por prazo inferior a trinta meses, seja escrito ou verbal, haverá a prorrogação automática do prazo convencionado se não haver a desocupação do imóvel pelo inquilino, passando o contrato a ter um tempo de vigência indeterminado.


Após a prorrogação automática da locação, uma das poucas hipóteses em que o locador poderá retomar o imóvel é quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (inciso V, do art. 47).

Continue lendo: https://jairbenedito.jusbrasil.com.br/noticias/1385281300/o-prazo-de-5-anos-para-que-o-locador-possa-retomar-o-imovel-nas-locacoes-residenciais-com-menos-de-30-meses-deve-ser-contado-desde-o-inicio-da-locacao

Como fugir do georreferenciamento de imóveis rurais?

Se você chegou aqui, provavelmente está diante da seguinte situação: precisa vender seu imóvel ou, ainda, precisa realizar alguma questão relativa a seu imóvel e, portanto, precisa realizar o georreferenciamento do imóvel. Sendo ou não sendo esta sua situação, o presente artigo tratará sobre o chamado georreferenciamento e trará, talvez, uma saída para postergar sua realização.

Antes de entrar na questão, ressalto que não existe fórmula mágica. Mas com o profundo conhecimento da legislação e o conhecimento sobre o tema, além da prática notarial e registral, é possível solucionar questões de maneira mais simplificada.

Pois bem. Passamos ao tema de maneira didática, como de costume, para que haja a correta compreensão do leitor.

I - O que é georreferenciamento de imóvel?

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https://fellipesd.jusbrasil.com.br/artigos/1386091779/como-fugir-do-georreferenciamento-de-imoveis-rurais

Para que servem os Mandados de Segurança?

O mandado de segurança é um dos instrumentos jurídicos mais utilizados pelo direito e visa combater decisões ilegais, omissões ou abuso de autoridade, conforme prevê a Constituição Federal.

O que fazer quando um direito liquido e certo seu, aparentemente incontestável, é negado por uma autoridade pública? Há como reclamar? Há o que fazer? A resposta é sim. Se você conseguir comprovar que se trata de uma decisão ilegal, abuso de poder da autoridade ou mesmo omissão, é possível contestar a decisão de forma judicial.

O instrumento jurídico usado para isso é o chamado mandado de segurança, que visa proteger direitos individuais e coletivos, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Essa ação pode ser movida contra a autoridade pública ou contra seu representante legal.

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https://leoantonioadv0612.jusbrasil.com.br/artigos/1385924926/para-que-servem-os-mandados-de-seguranca

Posso pedir adicional de 25% em qualquer aposentadoria?

Infelizmente não, até pouco tempo isto era possível, apesar de estar previsto em lei como um adicional cabível apenas na aposentadoria por invalidez, algumas pessoas tiveram esse direito reconhecido em outras espécies de aposentadoria, pois o STJ tinha o entendimento que por equiparação, qualquer pessoa que provasse necessitar de assistência permanente de outra pessoa para desenvolver suas atividades do cotidiano podia pedir o referido adicional.

Após anos de debate sobre o tema, o STF firmou entendimento que este adicional só é cabível em aposentadoria por invalidez, pois não há previsão legal sobre o adicional a outros benefícios.

Caso contrário, estaria ferindo o Princípio da Legalidade, tendo em vista que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias.

COMO FUNCIONA O ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Conforme preceitua o artigo 45 de 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25% em sua aposentadoria, que poderá ser requerido, tanto no momento de solicitação do benefício, quanto posteriormente, caso o processo de dependência se dê após já está aposentado.

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https://matosadvo8927.jusbrasil.com.br/artigos/1385925361/posso-pedir-adicional-de-25-em-qualquer-aposentadoria

Contrato de Prestação de Serviços e o Contrato de Honorários Advocatícios:

Na prática jurídica o contrato de prestação de serviços jurídicos ou contrato de honorários, não são elaborados separadamente, pois um complementa o outro. O contrato de prestação de serviços é um instrumento elementar na prática da advocacia e, inclusive, resume a essência da atividade de todo advogado: a prestação de um serviço técnico e remunerado em prol de um interessado que necessita de assistência jurídica.

O contrato de prestação de serviços advocatícios constituí documento basilar a fim de esclarecer qual será a atividade desenvolvida pelo profissional do direito, que atuará de modo ético, responsável e coerente aos interesses exclusivos do seu cliente, a fim de buscar a satisfação de sua pretensão.

O advogado detentor de capacidade postulatória e legitimidade extraordinária é indispensável à administração da justiça ( CF, art. 133), por isso para postular em nome do seu cliente, o advogado precisa ter liberdade para praticar todos os atos judiciais necessários à ampla defesa e ao contraditório e assim, cumprir sua missão pública. Dessa maneira, ainda que no contrato de prestação de serviços não seja uma formalidade essencial ser regido por escrito o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 48 "caput" e § 1º recomenda que sua instrumentalização seja feita por escrito. Assim, mesmo que não haja forma especial, o contrato deve fixar com precisão:

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https://barbara-viital5637.jusbrasil.com.br/artigos/1385956161/contrato-de-prestacao-de-servicos-e-o-contrato-de-honorarios-advocaticios

Contrato de Prestação de Serviços e o Contrato de Honorários Advocatícios:

Na prática jurídica o contrato de prestação de serviços jurídicos ou contrato de honorários, não são elaborados separadamente, pois um complementa o outro. O contrato de prestação de serviços é um instrumento elementar na prática da advocacia e, inclusive, resume a essência da atividade de todo advogado: a prestação de um serviço técnico e remunerado em prol de um interessado que necessita de assistência jurídica.

O contrato de prestação de serviços advocatícios constituí documento basilar a fim de esclarecer qual será a atividade desenvolvida pelo profissional do direito, que atuará de modo ético, responsável e coerente aos interesses exclusivos do seu cliente, a fim de buscar a satisfação de sua pretensão.

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https://barbara-viital5637.jusbrasil.com.br/artigos/1385956161/contrato-de-prestacao-de-servicos-e-o-contrato-de-honorarios-advocaticios

A LGPD, o BBB e o tratamento de dados das crianças

Você sabe o que é um dado pessoal? Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados, dado pessoal é toda a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Logo, seu nome, seu número de telefone, seu CPF e até mesmo a sua imagem são dados pessoais.

Em relação à imagem, cabe destacar ela que pode ser classificada como um dado pessoal sensível, se por meio dela, for possível identificar a origem racial, étnica, da pessoa, conforme disposto no artigo , inciso II da Lei 13709/2018.

Essa Lei, mais conhecida como LGPD também determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes seja realizado mediante o consentimento de pelo menos um dos pais ou responsável legal, sempre respeitando o melhor interesse da criança. Essas informações estão dispostas no artigo 14 da LGPD.

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https://margarethdmarques.jusbrasil.com.br/artigos/1385990819/a-lgpd-o-bbb-e-o-tratamento-de-dados-das-criancas

O populismo não vence constitucionalismo

Ao longo da história o populismo se apresenta por meio de um líder carismático que busca assumir o poder com a ideia de libertar o povo de um mal-estar social.

Este por sua vez, procura relacionar-se com grupos sociais massivos, por meio de um discurso que explora o conceito do que é povo e igualdade. Todavia, traz consigo características antiliberais, empregando um nacionalismo exacerbado, a fim de manipular tais grupos para atingir interesses pessoais.

Ressalta-se que o uso da linguagem, falada ou corporal, impregnada de metáforas e dizeres do dia a dia tem como objetivo aproximar os indivíduos da ideia de uma “verdade salvadora”, que é capaz de elevar socialmente todas as pessoas que decidam segui-lo.

Entretanto, esta ideia fomenta o descaso à cultura e ao trabalho eficaz da ciência, apresenta soluções “vazias” a problemas sociais complexos, manifesta aversão ao processo democrático, bem como às instituições, pois estas limitam o exercício do poder por meio do sistema de freios e contrapesos.

E mais, com uma postura autoritária, um discurso moralista sobre o fim de um desvirtuamento social, busca a concentração do poder a fim de manter o povo na ignorância quanto à legitimidade e à legalidade das ações desenvolvidas.

Com a revolução e ascensão tecnológica, os grupos sociais cada vez mais aderem às plataformas digitais, vez que estas possibilitam a otimização do tempo, proporcionam uma “certa” produtividade profissional e permitem o rápido acesso à informação.

Nessa dinâmica, onde há pouco controle sobre o que é disseminado, é que o populismo ganha uma nova face em tempos pós-modernos se apresentando forte, e sem fronteiras, como “populismo digital ou ciberpopulismo” mencionado por Vânia Baldi em “A construção viral da realidade”.

Da leitura de Carina Gouvêa em “Populismos” entende-se que o uso desenfreado de desinformações nas plataformas digitais sobre um sistema político ou uma forma de governo que proíbe partidos de oposição, que restringe a oposição individual ao Estado, que exerce um elevado grau de controle na vida pública e privada dos cidadãos, que usa a liberdade de expressão para promover ataques à democracia têm gerado sentimento de descrédito na população em relação às instituições democráticas.

Com isso, as ideias de política e bem-estar social que são lançadas mundo afora acabam por confundir os sujeitos que alimentam esperanças individualistas valorizando a sua carga pessoal, em detrimento da construção do bem comum, criando soluções imediatistas, ferindo toda a construção constitucional até aqui.

Dentro desse atual desenho, o populismo digital amplia a possibilidade de comunicação direta entre o líder carismático com os grupos sociais, ora seguidores, propagando os seus próprios interesses por meio de iniciativas que colidem com os direitos humanos e fundamentais.

É nessa colisão de interesses que o constitucionalismo se fortalece, vez que o seu eixo central se baseia no consentimento do povo, na legitimidade das suas vontades usando a legalidade para estruturá-las. Ou seja, precede a observação de toda a conjuntura histórica das lutas sociais pela limitação do poder do Estado, por meio do próprio Estado: O Poder controla o Poder.

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https://annydeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1385953233/o-populismo-nao-vence-constitucionalismo

Bem de Família pode anular o leilão extrajudicial?

 

Afinal, o que é BEM DE FAMÍLIA?

Este artigo não tem a pretensão de ser um texto acadêmico. Todavia, eventualmente nos deparamos com termos e expressões técnicas que demandam um aprofundamento. É o caso da expressão "bem de família". Portanto, nosso desafio inicial no texto de hoje é explicar o que seria “bem de família”.

Antes de mais nada, bem de família é um conceito jurídico (instituto jurídico) que tem por finalidade proteger o direito constitucional à moradia e também tem o objetivo de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, podemos conceituar bem de família como: DETERMINADO IMÓVEL de um indivíduo ou família destinado a garantir o direito constitucional à moradia e a efetivar a dignidade da pessoa humana. Imóvel esse que, em regra, é legalmente protegido de penhora ou expropriação.

O art.  da Lei nº 8.009/1990 traz a seguinte definição para bem de família:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

O art. 1.712 do Código Civil também traz uma definição de bem de família:

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.


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https://rodrigorabeloadv.jusbrasil.com.br/artigos/1386009721/bem-de-familia-pode-anular-o-leilao-extrajudicial 

É possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria?

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário, concedido ao trabalhador acidentado, quando o incidente resultar em sequelas que reduzam sua capacidade para trabalhar.

Referido benefício não é concedido de ofício pelo INSS, sendo necessário agendar uma perícia médica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

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https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/noticias/1386016697/e-possivel-a-cumulacao-de-auxilio-acidente-com-aposentadoria

Vendi minha empresa, continuo sendo responsável pelos débitos trabalhistas?


A resposta para essa pergunta é depende.

Primeiramente, é necessário saber se houve apenas a venda ou a sucessão da empresa.

A mera venda, por si só, não isenta o antigo proprietário dos débitos trabalhistas.

Por outro lado, havendo a sucessão de titularidade da empresa, a responsabilidade pelos contratos de trabalho passa a ser do sucessor, ou seja, a pessoa que está comprando ou assumindo aquela empresa.

Mas qual a diferença entre venda e sucessão?

A venda seria a transferência de toda estrutura da empresa, como maquinário, layout, nome, imóvel etc., independentemente de qual finalidade será dada para esses bens.

Na sucessão, além da venda de toda essa estrutura, há a necessidade da transferência de titularidade de um empresário para o outro e a continuação da atividade econômica anterior.

Transferência da empresa de um empresário para outro: esse requisito pode até parecer óbvio, mas em muitos casos, apesar de parecer ter havido a transferência, ela na verdade não ocorreu.

Nesse sentido, imagine que uma pizzaria localizada na rua X, acabe fechando por dificuldades financeiras. E que no mesmo lugar, uma nova é aberta, com outro nome, porém com os mesmos funcionários.

Apesar da atividade econômica ser mesma (pizzaria), no mesmo local da anterior, e com os mesmos funcionários, não houve a transferência de um titular para o outro, mas a extinção de um estabelecimento e a abertura de outro.

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https://gabymelo80.jusbrasil.com.br/artigos/1385916792/vendi-minha-empresa-continuo-sendo-responsavel-pelos-debitos-trabalhistas

STJ estabelece que cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo


Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. O que faz presumir a existência do defeito.

Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Destarte, adotando esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que havia julgado improcedente ação de indenização, ajuizada por dono de veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

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https://yagodiasdeoliveira.jusbrasil.com.br/noticias/1386048860/stj-estabelece-que-cabe-ao-fornecedor-comprovar-inexistencia-de-defeito-em-acao-de-consumo

Tudo sobre a nova lei das assembleias condominiais virtuais.

O Senado Federal aprovou o PL 548/2019, agora à espera de sanção presidencial para sua conversão em lei, ainda há a possibilidade de vetos. Porém, a importância do assunto, merece atenção.

Uma vez convertido em lei, o projeto incluirá normas sobre assembleias condominiais virtuais e assembleias permanentes no Código Civil, colocando fim às dúvidas sobre a legalidade das assembleias virtuais realizadas após o dia 30 de outubro de 2020, quando terminou a vigência da Lei nº 14.010/2020 (que criou o RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia de Covid-19).

Embora o projeto de lei alcance assembleias gerais de pessoas jurídicas em geral (altera o artigo 48 do Código Civil) e deliberações de organizações da sociedade civil (inclui o artigo 4-A à Lei nº 13.019/2014), nossos comentários são exclusivamente sobre os reflexos da nova lei, se sancionada como aprovada pelo Senado Federal, ao ambiente condominial.

Vamos tratar das alterações em dois textos. Neste primeiro, comentaremos sobre as assembleias virtuais, no próximo, sobre as assembleias permanentes.

O projeto prevê a inclusão do novo artigo 1354-A ao Código Civil (deste novo artigo todos os incisos e parágrafos que passaremos a citar), autorizando a convocação, realização e deliberação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias em suporte eletrônico, as já conhecidas assembleias virtuais, desde que não esteja vedada na convenção de condomínio, e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto (incisos I e II).

As assembleias gerais virtuais devem observar o mesmo rito das assembleias presenciais, principalmente quanto ao direito de voz e de debate. Muda-se o meio, mas a essência é a mesma. Afinal, assembleia geral, é uma reunião de pessoas que têm algum interesse comum, com a finalidade de discutir e deliberar sobre temas determinados. Ou seja, assembleia virtual não é enquete.

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https://erosromaro.jusbrasil.com.br/artigos/1385957414/tudo-sobre-a-nova-lei-das-assembleias-condominiais-virtuais

Obrigatoriedade de vacina nas crianças

Tem sido frequentemente questionado se seria legítimo o fato de o poder público obrigar a vacinação de crianças e adolescentes, de forma que várias pessoas estão comparecendo nas delegacias de polícia para tentar, através de registro policial, obrigar seus filhos entrem em locais públicos, principalmente nas escolas, sem serem vacinados.

Ab inítio, cabe dizer que a vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada. A obrigatoriedade da vacinação não pode resultar em medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, que seria a proibição da “vacinação forçada”; no entanto, isso não afasta a possibilidade da “vacinação compulsória”, na qual é facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei.

Assim, quanto ao que se refere especificamente as crianças a Lei 8069/90 afirma que “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias” ( ECA Art. 14º - § 1).

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https://luguipere.jusbrasil.com.br/artigos/1385968116/obrigatoriedade-de-vacina-nas-criancas

Judicialização da política: uma ofensa à democracia?

Resumo: O objetivo deste artigo é fazer uma análise do fenômeno da judicialização da política, como gênero, e suas espécies e o quanto as interações entre justiça e política afetam o sistema democrático brasileiro. Com o processo de redemocratização, iniciado com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, que trouxe uma gama de direitos sociais, e o sentimento de falta de representatividade por parte dos eleitores - decorrente da corrupção e da falta de efetivação de direitos sociais - a linha entre política e justiça se tornou cada vez mais tênue. Por diversas vezes a justiça influencia em decisões políticas, bem como decisões políticas acabam interferindo na justiça. Torna-se necessário, neste sentido, analisar até que ponto estas interferências são possíveis e se elas respeitam a divisão dos poderes e o sistema democrático representativo, adotado em nosso país. A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica, consistente na consulta de livros, sites governamentais, revistas e artigos científicos, além de estudo da doutrina, jurisprudência e legislação. Valendo-se da análise das questões levantadas, conclui-se que a judicialização da política não é uma ofensa, mas sim uma forma de assegurar o cumprimento da democracia, pois se apresenta como um movimento de concretização de direitos.

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https://ingrid1384.jusbrasil.com.br/artigos/1385994626/judicializacao-da-politica-uma-ofensa-a-democracia

Artemisia

PRIMEIRO ATO: Artemisia Gentileschi e sua importância para o Direito Penal

Artemisia foi uma pintora italiana nascida no século 17, ano 1611, sendo a primeira mulher a ser aceita na Academia de Belas Artes de Florença, a mesma academia que estudou Michelangelo. [1]

O seu liame com Direito Penal surge quando Artemisia é estuprada por seu professor e famoso pintor Agostino Tassi, enquanto este a dava aulas. Vítima durante a instrução probatória foi torturada, tendo suas mãos amarradas e torcidas até que “confessasse” a falsidade de sua denúncia, contra o “homem honrado”.

Prospera-se, que tal fato somente aconteceu, pois a denúncia inicialmente foi considerada inverídica, mesmo torturada essa manteve sua palavra. [2]

O caso em tela, foi precursor para dar início sobre o não consentimento da vítima, instituto que tornaria o fato típico ou não. A tese arguida pelo réu foi que está teria consentido com a coito (conjunção carnal).

Contudo, tempos depois Agostino tassi, foi condenado ao exilio. Apenas na década de 1970 Artemisia se tornou um símbolo do feminismo, esta passou a retratar em suas obras a inconformidade com a justiça. [3]

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https://adv-fabianamoreira2269.jusbrasil.com.br/artigos/1375675511/artemisia

Intervalo Intrajornada, Pré-assinalação e Assinalação por exceção do controle de ponto

1. DA DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada é aquele realizado dentro do próprio horário de trabalho, para refeição e descanso.

Para as jornadas abaixo de 04 (quatro) horas diárias o empregador não está obrigado a conceder intervalo, nas jornadas acima de 04 (quatro) horas e abaixo de 06 (seis) horas diárias, o empregador é obrigado a conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, e, se a jornada exceder a 06 (seis) horas diárias, o empregador deve conceder, no mínimo, 01 (uma) hora de intervalo, e, no máximo, 02 (duas) horas.

2. DAS EXCEÇÕES QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA

A legislação prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada nas hipóteses de haver previsão em convenção coletiva, devendo ser respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos, para as jornadas excedentes a 06 (seis) horas diárias.

Há, ainda, a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada para além do máximo de 02 (duas) horas diárias, quando houver acordo individual escrito ou contrato coletivo.

Por fim, a legislação estabelece que o limite mínimo de 01 (uma) hora para jornadas que excedam 06 (seis) horas diárias, pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

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https://adv-rafaelgteixeira8583.jusbrasil.com.br/artigos/1385639479/intervalo-intrajornada-pre-assinalacao-e-assinalacao-por-excecao-do-controle-de-ponto

Multa do Bafômetro: Como Recorrer?

Como é realizado o teste do bafômetro?

Esse teste é feito através de reações químicas que são baseadas na presença de álcool etílico. O aparelho que atesta a presença de álcool, antes de poder ser utilizado nos testes, precisa ser aprovado pelo Inmetro e periodicamente, passar por revisões.

Me recusei a fazer o teste do bafômetro, e agora?

Ainda que você não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro, se recusar é considerada uma infração gravíssima. Então, ainda que você não faça o teste, irá receber as mesmas punições administrativas que o motorista que fez teste e foi considerado em estado de embriaguez.

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https://felisminoo185650.jusbrasil.com.br/artigos/1385655383/multa-do-bafometro-como-recorrer

O modelo Red Bull nas franquias de futebol: isso deve assustar o torcedor brasileiro?

O MODELO DE CLUBE-EMPRESA NO BRASIL

Os clubes brasileiros de futebol estão constituídos, via de regra, como associações civis privadas com prática recreativa e desportiva, nos moldes do art. 44I, do Código Civil, e do art. § 1º, Lei nº 9.615/1998, a “Lei Pelé”. Alguns poucos estão operando como sociedade empresária limitada, como determina o art. 1.052, caput, e §§ 1º e , do Código Civil. Uma dessas empresas é a Red Bull Futebol e Entretenimento Ltda, que controla o Red Bull Brasil desde 2007 e o atual Red Bull Bragantino desde 2019.

Eis que surge a figura jurídica da Sociedade Anônima do Futebol, com a Lei nº 14.193/2021. Nela o clube adquire atividade econômica buscando maior captação de recursos, direito a incentivos fiscais em tributação específica (TEF), e vantagens jurídicas como o Regime Centralizado de Execuções nos Contratos Cíveis e Trabalhistas, assim como a Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caso de crise financeira.

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https://paulomonteirojr.jusbrasil.com.br/artigos/1385678006/o-modelo-red-bull-nas-franquias-de-futebol-isso-deve-assustar-o-torcedor-brasileiro