NINGUÉM TRABALHA DE GRAÇA - nem eu, nem você e também o TESTAMENTEIRO, no Inventário (Judicial ou Extrajudicial) em que há Testamento... Por tal razão - como ensina o douto jurista LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) - a Testamentaria é considerada uma ATIVIDADE ONEROSA e a Lei informa no art. 1.987 que fará jus o Testamenteiro à VINTENA:
"Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um PRÊMIO, que, se o testador não o houver fixado, será de UM A CINCO POR CENTO, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento".
O referido mestre explica ainda:
"Tal prêmio tem como base o valor escolhido pelo testador, ou à sua falta, aquele arbitrado pelo JUIZ ORFANOLÓGICO, mas que, em ambas as circunstâncias, não pode ultrapassar cinco por cento da herança líquida, levando-se em consideração a sua importância e a maior ou menor dificuldade na execução das disposições 'causa mortis'. A VINTENA, portanto, nada mais é do que o PRÊMIO ou a gratificação a que tem direito o testamenteiro, por retribuição ao serviço por ele desenvolvido, a consistir em despesa do inventário".
É prudente que o Testador FIXE na cédula testamentária o valor que remunerará o Testamenteiro, porém, como se viu, pode ser que ele não o faça e com isso, reste ao JUIZ a fixação do percentual (que pode ser de 1% a 5% sobre a herança líquida). Mas como proceder nos casos onde o Inventário COM TESTAMENTO seja resolvido na esfera EXTRAJUDICIAL onde não há juiz, caso o Testador não tenha fixado o percentual da VINTENA para remunerar o Testador?
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