Conforme dispõe o art. 47 da Lei do Inquilinato, quando chega a data do término do contrato de locação residencial que havia sido ajustado por prazo inferior a trinta meses, seja escrito ou verbal, haverá a prorrogação automática do prazo convencionado se não haver a desocupação do imóvel pelo inquilino, passando o contrato a ter um tempo de vigência indeterminado.
Após a prorrogação automática da locação, uma das poucas hipóteses em que o locador poderá retomar o imóvel é quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (inciso V, do art. 47).
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