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sábado, 19 de fevereiro de 2022

O prazo de 5 anos para que o locador possa retomar o imóvel nas locações residenciais com menos de 30 meses deve ser contado desde o início da locação

Conforme dispõe o art. 47 da Lei do Inquilinato, quando chega a data do término do contrato de locação residencial que havia sido ajustado por prazo inferior a trinta meses, seja escrito ou verbal, haverá a prorrogação automática do prazo convencionado se não haver a desocupação do imóvel pelo inquilino, passando o contrato a ter um tempo de vigência indeterminado.


Após a prorrogação automática da locação, uma das poucas hipóteses em que o locador poderá retomar o imóvel é quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (inciso V, do art. 47).

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