Afinal, o que é BEM DE FAMÍLIA?
Este artigo não tem a pretensão de ser um texto acadêmico. Todavia, eventualmente nos deparamos com termos e expressões técnicas que demandam um aprofundamento. É o caso da expressão "bem de família". Portanto, nosso desafio inicial no texto de hoje é explicar o que seria “bem de família”.
Antes de mais nada, bem de família é um conceito jurídico (instituto jurídico) que tem por finalidade proteger o direito constitucional à moradia e também tem o objetivo de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, podemos conceituar bem de família como: DETERMINADO IMÓVEL de um indivíduo ou família destinado a garantir o direito constitucional à moradia e a efetivar a dignidade da pessoa humana. Imóvel esse que, em regra, é legalmente protegido de penhora ou expropriação.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 traz a seguinte definição para bem de família:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O art. 1.712 do Código Civil também traz uma definição de bem de família:
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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