Na prática jurídica o contrato de prestação de serviços jurídicos ou contrato de honorários, não são elaborados separadamente, pois um complementa o outro. O contrato de prestação de serviços é um instrumento elementar na prática da advocacia e, inclusive, resume a essência da atividade de todo advogado: a prestação de um serviço técnico e remunerado em prol de um interessado que necessita de assistência jurídica.
O contrato de prestação de serviços advocatícios constituí documento basilar a fim de esclarecer qual será a atividade desenvolvida pelo profissional do direito, que atuará de modo ético, responsável e coerente aos interesses exclusivos do seu cliente, a fim de buscar a satisfação de sua pretensão.
O advogado detentor de capacidade postulatória e legitimidade extraordinária é indispensável à administração da justiça ( CF, art. 133), por isso para postular em nome do seu cliente, o advogado precisa ter liberdade para praticar todos os atos judiciais necessários à ampla defesa e ao contraditório e assim, cumprir sua missão pública. Dessa maneira, ainda que no contrato de prestação de serviços não seja uma formalidade essencial ser regido por escrito o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 48 "caput" e § 1º recomenda que sua instrumentalização seja feita por escrito. Assim, mesmo que não haja forma especial, o contrato deve fixar com precisão:
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