1. DA DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada é aquele realizado dentro do próprio horário de trabalho, para refeição e descanso.
Para as jornadas abaixo de 04 (quatro) horas diárias o empregador não está obrigado a conceder intervalo, nas jornadas acima de 04 (quatro) horas e abaixo de 06 (seis) horas diárias, o empregador é obrigado a conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, e, se a jornada exceder a 06 (seis) horas diárias, o empregador deve conceder, no mínimo, 01 (uma) hora de intervalo, e, no máximo, 02 (duas) horas.
2. DAS EXCEÇÕES QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA
A legislação prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada nas hipóteses de haver previsão em convenção coletiva, devendo ser respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos, para as jornadas excedentes a 06 (seis) horas diárias.
Há, ainda, a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada para além do máximo de 02 (duas) horas diárias, quando houver acordo individual escrito ou contrato coletivo.
Por fim, a legislação estabelece que o limite mínimo de 01 (uma) hora para jornadas que excedam 06 (seis) horas diárias, pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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