CONTRATAÇÃO INIDÔNEA
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos e, multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Tutela jurídica
Este crime visa tutelar a moralidade administrativa nas licitações públicas e nos contratos administrativos, assim como todos aqueles que participam do certame, tendo em vista que se protege a credibilidade da Administração Pública.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo: Neste crime, há dois tipos de sujeito ativo.
1) Nos termos do parágrafo 1º do art. 337-M, podemos identificar o sujeito ativo: Agente público responsável por inscrever os interessados em participar da licitação pública ou o servidor público responsável por celebrar o contrato.
2) No parágrafo 2º do art. 337-M, o sujeito ativo é o licitante ou contratado de forma inidônea.
Sujeito passivo: Estado em sentido amplo, como União, Estados, DF, Municípios, bem como os entes da Administração Indireta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Continue lendo: