A Lei 13.964/19, conhecida por “Pacote Anticrime”, foi introduzida em nosso ordenamento em um importante momento e trouxe alterações substanciais. Dentre estas, uma que causou grande celeuma, foi a do art. 171, § 5º do CP, acerca da representação do ofendido no crime de estelionato. O delito, que antes era de ação penal pública incondicionada, passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.
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