Se um casal decide se divorciar, mas possui um imóvel necessário, é possível vende-lo ou renegociar o valor das parcelas. Em regra, o contrato de financiamento imobiliário é feito em nome de ambos os cônjuges e, qualquer alteração contratual depende da aceitação da outra parte, no caso, o banco. É o que determina o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997. Porém, como o divórcio é fato superveniente, ou seja, ocorreu após a assinatura do contrato, os compradores, caso não vendam o bem, podem requerer a alteração do contrato de financiamento, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Caso o banco se negue a alterar o contrato, é cabível uma ação judicial para revisar o financiamento e, consequentemente, reduzir o valor das parcelas.
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