Viralizou nas redes sociais a decisão do Superior Tribunal de Justiça que permite a penhora de salário para pagamento de verba não alimentar. Muitos ficaram preocupados e estão achando que a partir de agora a penhora de salário será ampla, geral e irrestrita. Inicialmente explicaremos a penhora de salário e seus dispositivos legais.
A penhora consiste em "ato inicial, na execução por quantia certa, pelo qual se define quais bens do devedor se submeterão à futura expropriação judicial. É o primeiro ato de constrição ou de afetação do processo de execução por quantia certa." (Neto, 2020). Em termos simples, a penhora consiste na escolha de um bem do devedor para ser vendido e assim ser obtido o valor em dinheiro suficiente para o pagamento da dívida. Conforme preferência legal, a penhora de dinheiro aparece em primeiro lugar (artigo 835, I, do CPC).
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 789 que o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Uma das restrições estabelecidas em lei são os bens impenhoráveis (artigo 833, do CPC).
Os salários, portanto, são impenhoráveis, na dicção do artigo 833, inciso IV do CPC. A legislação processual civil estabelece duas exceções à impenhorabilidade de salário: a) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (popularmente conhecida como pensão alimentícia); e b) importâncias recebidas que excedem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Dessa forma, ressalvados os débitos relativos a obrigações de natureza alimentar, a penhora de salário, para o pagamento de verba não alimentar, nos termos da interpretação literal da norma em comento, só pode ocorrer se o salário exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Aí o leitor pensa: opa, não ganho cinquenta salários mínimos, nem em sonho, aí posso fazer dívida tranquilamente e não pagar, pois “meu salário não será penhorado”.
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