A chegada da nova Lei 14.562/23, relacionada à placa de identificação veicular está sendo motivo de muita preocupação para os motoristas, especialmente frente a notícia de possiblidade de prisão em flagrante delito para quem for flagrado com veículo automotor sem placa.
Muito antes da publicação da nova lei o artigo Art. 311 do Código Penal já previa como crime a conduta de "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa."
Com o advento da nova lei o Art. 311 foi alterado em 27/04/2023, e passou a prever que é crime “suprimir” número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. Veja como ficou.:
"Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir NÚMERO de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-dirigir-veiculo-sem-placa/1835755723
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