A resposta é sim!
É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, sendo a mãe do recém-nascido dependente desse plano.
A opção de inscrição do recém- nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
Conforme art. 12, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 9.656/98, quando o plano incluir atendimento obstétrico é assegurada a inscrição de recém-nascido como dependente do consumidor.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado.
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