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terça-feira, 23 de maio de 2023

O Cartório pode exigir pagamento de ITBI e Escritura Pública para o registro da minha Cessão de Direitos Aquisitivos?

 ATRAVÉS da Cessão de Direitos Aquisitivos o Promissário Comprador pode transmitir para outrem seus direitos - sua pretensão em obter a propriedade quanto ao imóvel objeto da negociação preliminar - de tal modo que o novo "pretendente", subrogando-o em direitos e obrigações, poderá exigir daquele primeiro obrigado (o Promitente Vendedor) a outorga da Escritura "definitiva". O mestre ARNALDO RIZZARDO (Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano. 2020) apontando o art. 286 do CCB como aplicável ao caso telado acrescenta:

"(...) Notamos que no direito pátrio e no direito aelmão é DISPENSADO o consentimento do promitente vendedor. (...) Mesmo sem a manifestação da vontade daquele, e até contra sua disposição, pode dar-se a cessão diversamente do preceituado no direito italiano e português".

Tais regras são muito importantes já que é usual (infelizmente) que muitas transações imobiliárias se eternizem não concluídas formalmente com a Escrituração e o Registro limitando-se à confecção da Promessa de Compra e Venda e quitação do preço avençado. Importante sempre recordar que a Promessa de Compra e Venda não exige Escritura Pública nem mesmo quando se tratar de imóvel acima de 30 (trinta) salários, a teor do art. 108 do Código Civil - simplesmente por se tratar de um CONTRATO PRELIMINAR que não transfere a propriedade, ainda que trata de direitos aquisitivos, na forma dos arts. 1.417 e 1.418, bem como inc. VII do art. 1.225 do CCB.

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https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-cartorio-pode-exigir-pagamento-de-itbi-e-escritura-publica-para-o-registro-da-minha-cessao-de-direitos-aquisitivos/1841781186

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