o inciso III do caput e o inciso II do § 4º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, acrescentados pela Lei nº 14.024/2020, estabelecem que:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
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