A ganância dos entes tributantes não tem limite, mas desta vez o razoável foi extrapolado.
A prefeitura de uma pequena cidade do estado de Santa Catarina, com aproximadamente 20 mil habitantes tentou inovar tributariamente ao cobrar, pasmem, taxa de fiscalização de postes em vias públicas.
Talvez deva ter confundido o poste como contribuinte.
O causo “odoriquense--paraguaçuense” por incrível que pareça chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Não restou alternativa ao STF a não ser declarar por unanimidade a inconstitucionalidade desta abusiva taxa.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) argumentou que a lei do município catarinense usurpou a competência privativa da União de explorar concessão ou permissão de serviços e instalações de energia elétrica e de legislar sobre o tema.
Conforme rezam os artigos 21, inciso XII, b e 22, inciso IV, da Constituição Federal, respectivamente, a saber:
Art. 21. Compete à União:
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