Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

terça-feira, 21 de junho de 2022

A apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas com insumos

A recuperação de tributos pagos de forma indevida, atrelada ao planejamento tributário eficiente, permite às empresas a melhor gestão do seu passivo, o aproveitamento de créditos e ainda, a interferência direta no preço dos seus produtos e serviços, garantindo, assim, maior competitividade no mercado empresarial.

Em análise às cadeias produtivas das pessoas jurídicas, é possível identificar uma série de despesas com aquisição de bens e serviços considerados insumos para o exercício da atividade empresarial, gerando créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.

O tema foi objeto de debate perante o STJ ( REsp 1.221.170), momento em que restou assentado o entendimento de que o conceito de insumo deve ser interpretado de acordo com a essencialidade e a relevância do bem para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Ressalte-se que, deve ser observado o objeto social da pessoa jurídica, de forma pormenorizada, para garantir que os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre determinados insumos sejam aproveitados, como ocorre, por exemplo, com os gastos com aquisição e manutenção de veículos, combustíveis, lubrificantes e peças no âmbito do transporte rodoviário de cargas.

Desta forma, conte com a ajuda de um advogado especialista para averiguar se a sua empresa está se apropriando de todos os créditos de PIS e COFINS existentes em seu processo produtivo e recupere os valores pagos a maior nos últimos anos.

Dr. Samuel de Lemos Morbach

Fonte: https://jamilabdo.jusbrasil.com.br/artigos/1549129742/a-apropriacao-de-creditos-de-pis-e-cofins-decorrentes-de-despesas-com-insumos

Quais são os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria como professor?


Você vai concordar comigo que a aposentadoria é uma etapa muito esperada pela maioria dos trabalhadores, em especial, o professor, que possuiu uma árdua jornada de trabalho por anos.

Por isso, tudo que o professor deseja evitar é que ocorra algum problema nessa tão aguardada etapa da sua vida.

A apresentação de toda a documentação correta na hora do pedido lá no INSS, é uma das etapas mais importantes para conseguir a sua aposentadoria de forma mais tranquila. Você já sabia disso?

Dessa forma, se você está pensando em se aposentar como professor em breve, recomendo, com base nas experiências que já presenciei aqui no escritório, que comece a organizar o mais rápido possível todos os documentos necessários para receber a sua aposentadoria de professor.

Sabe o porquê que estou te alertando em relação a isso? Simples: porque o planejamento para receber a melhor aposentadoria começa bem antes de dar entrada no seu benefício!

E, sendo bem sincero com você, apesar de ser previsto em lei que o INSS deve orientar o segurado sobre qual a modalidade de aposentadoria será a mais benéfica para ele no momento, não é isso que acontece na prática.

Então, diante desse cenário, posso te garantir que quanto mais informações relevantes você tiver sobre como funcionará a sua aposentadoria de professor, melhor.

Para isso, o primeiro passo é saber todos os detalhes possíveis sobre a aposentadoria a que você tem direito e, com base nisso, já ir organizando a sua documentação.

E é justamente isso que te mostro neste artigo, acompanhe!

Como funciona a aposentadoria do professor?

Por uma questão constitucional, a aposentadoria do professor recebe regras diferentes em relação às aposentadorias comuns.

Nessa modalidade, os professores que trabalham em instituições privadas têm o direito de receber a sua aposentadoria 5 anos mais cedo.

Embora não exista uma lei que considere essa profissão como especial, os educadores da rede básica de ensino que ministram aulas em escolas particulares podem se aposentar mais cedo.

Tendo em vista que o magistério exige não só um grande preparo profissional, como também psicológico dos trabalhadores. Além de, na maioria das vezes, não serem remunerados e nem reconhecidos de forma proporcional à alta carga de trabalho realizada, acho mais do que justa essa regra, você concorda comigo?

Pois bem.

Se você pretende aposentar-se como professor, é fundamental que entenda, em um primeiro momento, qual é o período de regras que será aplicado ao seu benefício: antes ou após a reforma da Previdência?

Leia mais:

https://afgoncalvesdasilva7008.jusbrasil.com.br/artigos/1549144447/quais-sao-os-documentos-necessarios-para-dar-entrada-na-aposentadoria-como-professor

A necessidade da confissão como requisito imprescindível para o acordo de não persecução penal frente ao principio da não auto incriminação

 1 INTRODUÇÃO

​O sistema jurídico brasileiro vem tentando adequar seu modelo jurídico positivo voltado num modelo mais negocial, atraindo para si o mesmo contexto negocial do sistema inglês (plea bargaining). Desse modo, as lides podem ser resolvidas sem a participação direta da máquina pública propriamente dita.

Dia 24 de dezembro de 2019, publicou-se a Lei n.º 13.964 que trata de um aperfeiçoamento em diversas matérias jurídicas, tanto penal, processual penal, administrativo e em legislação especial.

A lei conhecida popularmente como Pacote Anticrime entrou em vigência a partir do dia 23 de janeiro de 2020. Entre as mais diversas inovações previstas, ao lado das novas regras da colaboração premiada contidas nos moldes da Lei n.º 12.850 de 2 de agosto de 2013 e do juiz de garantias, toma certa importância a inclusão do “acordo de não persecução penal”, inserido no Código de Processo Penal como artigo 28-A, novo instituto de direito penal negocial que envolve a acusação, o (a) acusado (a) e a defesa, ficando ao juízo competente apenas a análise dos requisitos legais para posterior homologação.

Tal instituto, assim como tratada na famosa transação penal da Lei n.º 9.099/95, outro meio alternativo de negociação, possui alguns requisitos formais visando implementar condições a serem cumpridas como acordo para arquivamento da ação penal. Esse instituto de implementação da justiça negociável no âmbito do processo penal por parte do Ministério Público representa uma nova solução de conflitos no âmbito penal e processual penal através de um acordo bilateral afastando como solução a até então a aplicação de sanção penal.

Para que seja aplicada o instituto negocial é exigível que alguns requisitos básicos do artigo 28-A do Código de Processo Penal sejam preenchidos, tais como: não ser caso de arquivamento, ter o réu confessado o crime, não ter a conduta sido praticada com violência e grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro anos).

O problema de pesquisa do artigo científico a seguir visa perceber o quão importante é o respeito aos direitos fundamentais do acusado frente ao estado democrático de direito e analisar o requisito de confissão. Esse requisito pode ser considerado muitas das vezes o ponta pé inicial para uma se arguir a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que fere até mesmo um dos princípios basilares do direito constitucional: O princípio da presunção da inocência e o princípio da não autoincriminação. Pois pode acontecer de o réu ser acusado de um crime que não cometeu e ser a sua conduta compatível com os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal, fazendo assim com que o réu não tenha outra escolha a não ser aceitar o acordo e confessar um crime do qual não cometeu. Seria mais vantajoso para o réu ter que passar por toda máquina pública judiciária até provar sua inocência e enfrentar todas as consequências possíveis de um sistema social incriminador, ou confessar e garantir suas benesses como proveito para satisfação para sua liberdade? Em suma o presente artigo visa analisar a constitucionalidade da confissão como requisito para propositura do acordo de não persecução penal.

Leia mais:

https://brujose972608.jusbrasil.com.br/artigos/1549148333/a-necessidade-da-confissao-como-requisito-imprescindivel-para-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-frente-ao-principio-da-nao-auto-incriminacao

A “reduflação” dos produtos: shrinkflation, um fenômeno não só brasileiro

Em 03 de novembro de 2019, realizei um trabalho com os alunos na Faculdade Asa de Brumadinho sobre a diminuição da quantidade dos produtos em função da crise financeira e aumento de preços. Solicitei que os alunos fossem aos supermercados ou procurassem em casa, embalagens que mostravam a diminuição da quantidade dos produtos. Para minha surpresa, os alunos me trouxeram uma gama imensa de produtos. Balas, achocolatados, creme dental, biscoitos, chocolates, torradas, sabonete, gelatina, etc. Naquele ano, diversos produtos tiveram sua quantidade diminuída. O trabalho teve tanta repercussão, que foi divulgado na página da ACOP – Associação de Consumidores de Portugal.

Mas esse fenômeno não é novo, o Brasil já passou por essa situação várias vezes nos últimos anos, até que em 2002, a portaria n. 81 do Ministério da Justiça estabeleceu regras para a diminuição da quantidade dos produtos. A referida portaria, dispõe que compete aos fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva: I – que houve alteração quantitativa do produto; II – a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração; III – a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração; IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

Leia mais:

https://juliomoliveira9617.jusbrasil.com.br/artigos/1548994315/a-reduflacao-dos-produtos-shrinkflation-um-fenomeno-nao-so-brasileiro

Diferença entre guarda unilateral, compartilhada e direito de visita

Guarda é a forma como a vida do filho é gerenciada. Por meio dela, além dos cuidados do dia a dia, são tomadas as decisões sobre escola, saúde e lazer. O que diferencia as guardas compartilhada e unilateral é a forma em que o pai e a mãe vão gerenciar a vida dos filhos. E o direito de visitação, como fica?

Guarda Unilateral

É a modalidade de guarda onde apenas um dos pais toma decisões a respeito da vida do seu filho, o outro tem direito a convivência, o dever de pagar pensão alimentícia e o dever de supervisionar o interesse dos filhos podendo solicitar informações em qualquer assunto ou situação que afete a saúde, física e psicológica, ou a educação dos seus filhos.

Leia mais:

https://brunofs90.jusbrasil.com.br/artigos/1549161822/diferenca-entre-guarda-unilateral-compartilhada-e-direito-de-visita

Condomínios e a Responsabilidade dos Síndicos

 1 – DO SURGIMENTO DOS CONDOMÍNIOS

Há registros da formação de condomínios na Babilônia, à 2.000 anos a.C. Também na Roma antiga surge o conceito de copropriedade, conjugando assim o animus e corpus, onde surge a casa geminada, onde uma única casa era utilizada por duas família (ZAIM, 2019, p.23).

Após a Revolução Francesa, o Código Civil Francês de 1.789 (Código Napoleônico) começou a regular os edifícios com mais de um proprietário.

No Brasil Colônia, as ordenações Filipinas também disciplinou os imóveis com mais de um proprietário.

Com o final da 1º Grande Guerra Mundial, no ano de 1.918, muitos egressos dos combates, que antes da guerra viviam no campo, exercendo atividades rurais, passaram a então buscar moradias na áreas urbanas.

A alta demanda na procura de imóveis urbanos juntamente com o pouco espaço urbanizado, fizeram surgir as construções verticais, com uma moradia sendo construída sobre a outra, com isso, diversas pessoas tinham sua unidade habitacional privada, porém compartilhavam de áreas comuns, como escadas, hall, portaria, entre outros. Assim nasceu o condomínio edilício.

Código Civil Brasileiro de 1.916 em nada disciplina sobre condomínios, tendo em seu ordenamento apenas a meia parede, ou seja, as casas geminadas, porém as mesmas não dispunham de áreas comuns.

2 – DA FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

O condomínio são edificações ou conjuntos delas, podendo ser de um ou mais pavimentos, sendo construídas em unidades autônomas e isoladas para fins residenciais ou não, os quais podem serem alienados em parte ou em sua totalidade, assim prevê o art.  da Lei nº 4.591/64.

A Lei nº 4.591/64 regula a formação do Condomínio Edilício e as Incorporações Imobiliárias, trazendo regulação de forma geral e básica, já o Código Civil, também tratou de regular os Condomínios Edilícios, em especial nos art. 1.331 ao art. 1.358.

Leia mais:

https://direitoparaempreendedor4039.jusbrasil.com.br/artigos/1549165417/condominios-e-a-responsabilidade-dos-sindicos

Medicamento Abatacept (Orencia) pode ser fornecido pelo plano de saúde mesmo não estando no rol da ANS

Muitos pacientes quando diagnosticados com artrite reumatoide recebem prescrição médica para realizar tratamento com o medicamento Abatacept (Orencia) e, em razão do alto custo, solicitam o fornecimento ao plano de saúde, mas se deparam com a negativa da operadora, sob fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS.

Por muito tempo houve entendimento consolidado nos tribunais do país, quanto a abusividade das operadoras de planos de saúde em negar o fornecimento de medicamentos que não estivessem previstos no rol da ANS, de modo que, com a negativa e o relatório médico indicando a necessidade de realizar o tratamento com a referida medicação, já era provável obter uma decisão judicial favorável determinando ao plano de saúde o fornecimento do tratamento.

Leia mais:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/artigos/1549176793/medicamento-abatacept-orencia-pode-ser-fornecido-pelo-plano-de-saude-mesmo-nao-estando-no-rol-da-ans

Tenho arma ilegal em casa: se eu entregar a polícia irei preso?

Muitas pessoas, mesmo sabendo que é crime ter arma em casa muitas pessoas possuem armamento sem a devida regulamentação legal no interior da residência, local de trabalho ou até mesmo consigo, alegando precisando se proteger ou não concordância com as ordens do estado, como uma forma de desobediência civil.

Agora a pergunta que não quer calar é: Se uma pessoa possui arma sem a devida regulamentação legal, e ela decida entregar arma para a polícia, ela poderá ser presa?

Afirma-se categoricamente que não! quem entregar uma arma ilegal/não regulamentada para as autoridades policiais, terá a punibilidade extinta! ou em português mais claro, não irá preso! segue o art. 32 do estatuto do desarmamento:

Leia mais:

https://diegoluizadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549177348/tenho-arma-ilegal-em-casa-se-eu-entregar-a-policia-irei-preso

A fiança, a boa-fé e a outorga conjugal

Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação principal, o que ocorre (se e) quando da verificação de inadimplemento do devedor (afiançado).1

A doutrina majoritária qualifica-a como espécie de contrato benévolo, isto é, instrumento por meio do qual o fiador verdadeiramente pretende ajudar o devedor, o que o faz garantindo ao credor o pagamento da dívida, e por isso somente admite interpretação restritiva, nunca declarativa ou extensiva, como se pode verificar da simples leitura dos arts. 114 e 819 do CC/02.2

Portanto, exatamente por essas peculiares características, de ser benéfico e de interpretação restrita, é que o art. 1.647 do CC/02 registra que, ressalvado o disposto no art. 1.6483 (possibilidade de suprimento de outorga conjugal pela via judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta4: (...) III - prestar fiança ou aval.

Leia mais:

https://jonassalesfernandes0314.jusbrasil.com.br/artigos/1549178446/a-fianca-a-boa-fe-e-a-outorga-conjugal

Vitória da cidadania

O advogado é o mais legítimo representante dentro de um Estado Democrático de Direito, já que é o detentor do conhecimento mais profundo da legislação e seu papel é de fundamental importância para a sociedade, onde defende os direitos de seus clientes, possibilitando a existência de uma sociedade com maior respeito e ordem.

A figura do advogado é fundamentada na ética, já que sem essa qualidade, a sociedade não teria necessidade do defensor. Embora a ética seja algo que deve permear qualquer ramo profissional, inclusive as relações pessoais, é na advocacia que ela encontra o maior respaldo.

Não há duvida, que das funções do Direito, a advocacia representa o papel mais nobre, pois é aquela que, exercida sem função de autoridade impõe limite ao poder do Estado. O advogado, ao contrário do Promotor de Justiça e do Juiz, não goza da possibilidade do uso legítimo da força, e é por meio da palavra que combate o emprego da violência, institucionalizada ou não.

Discutir a função social do advogado é apontar para a importância e a indispensabilidade deste profissional na sociedade. Se há vida social, há, em algum nível, uma ordem jurídica. A formação acadêmica do advogado e o exercício diário de seu ofício o credenciam a conhecer e operar o Direito. Não por acaso, atos da advocacia constituem múnus público. O profissional se obriga a encargos coletivos e de ordem social. Caso seu desempenho acarrete prejuízo, o advogado está sujeito a sanções processuais e disciplinares.

Ser indispensável à administração da Justiça está constitucionalmente garantido. Por sua vez, a lei federal diz que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Pode-se afirmar, sem exageros, que a trajetória de vida e a atuação destemida de bravos advogados e da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, que congrega e dirige a classe, foram fundamentais para alcançarmos o tão sonhado Estado Democrático de Direito. Agora, o desafio que temos pela frente é o da construção de uma sociedade mais solidária. Não por acaso, o legislador nos deu a nobre e árdua missão de defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Leia mais:

https://corbelinoadvogados6445.jusbrasil.com.br/artigos/1549170761/vitoria-da-cidadania

Execução penal: o que você precisa saber sobre a "saidinha".

Muitas pessoas e até mesmo quem entende de leis os advogados, promotores e demais pessoas que possuem formação na área jurídica costumam confundir a saída temporária com outros famosos institutos da execução penal, como anistia, graça, indulto e outros.

Vamos direto ao ponto: O que é a saidinha? primeiramente não existe esse nome, o correto é saída temporária, os presos saem da unidade prisional sem vigilância direta, com a finalidade de:

  • Visitar a família;

  • frequência a curso profissionalizante, escola ou faculdade, desde que seja na comarca do juízo de execução penal;

  • Participação de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social do reeducando;

A pessoa presa deve preencher os seguintes requisitos:

  • Comportamento adequado;

  • Cumprimento mínimo de 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente;

  • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

  • Não se trate de condenado por crime hediondo com resultado morte;

Nesse ultimo ponto, as pessoas devem se atentar para o fato que as leis que regulam a matéria de execução penal são leis penais de direito material ou de natureza híbrida, logo elas não retroagem para prejudicar o réu, por isso alguns condenados que cometeram crimes graves no passado gozam desse benefício até hoje.

Fonte: https://diegoluizadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549204383/execucao-penal-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-saidinha

Não levar a registro o contrato de compra e venda do imóvel pode gerar prejuízos ao comprador

A escritura pública é o documento considerado pela lei hábil a ser registrado no cartório imobiliário e o seu registro efetiva a transferência da propriedade do bem imóvel ao comprador.

Porém esse registro só será possível se o nome do vendedor que consta no contrato de compra e venda de imóveis, também constar no cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel em outras palavras o título de aquisição do vendedor deverá estar devidamente registrado para que o comprador possa registrar o seu.

Também é preciso se atentar que no momento do registro dessa escritura serão cobrados os emolumentos e as taxas com base no valor venal do imóvel e o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, caso ele não tenha sido pago por ocasião da lavratura da escritura.

Por fim, caso o comprador não realize o registro da escritura pública, o vendedor continuará constando como proprietário daquele bem imóvel, podendo os seus credores pedirem para que o imóvel seja penhorado ou leiloado para pagamento de dívidas além de que, o comprador corre o risco de ser vítima de um golpe, tendo em vista que, aquele vendedor que ainda consta como proprietário daquele bem imóvel, pode vender novamente o bem para outra pessoa.

E ai? Você já levou o seu título para ser registrado no cartório de registro de imóveis?

Defesa do devedor de alimentos em iminência de prisão civil: uma análise frente a pandemia covid-19

Nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, o devedor dispõe de um prazo de três dias a contar da data de apresentação da intimação nos autos do processo de execução de alimentos para se manifestar. Inverbis:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O pagamento pode ser feito por depósito na conta da pessoa a ser alimentada ou do seu tutor, ou em conta judicial. É necessário anexar todos os documentos que comprovem a pontualidade do pagamento da pensão alimentícia, comprovando a impossibilidade de apreensão ou apresentando defesa para comprovar a impossibilidade de pagamento da dívida, mas se o prazo estipulado tiver decorrido sem entrar nos atos manifestantes, pena privativa de liberdade pode ser dispensada de pensão alimentícia.

Leia mais:

https://isadora2041.jusbrasil.com.br/artigos/1549226112/defesa-do-devedor-de-alimentos-em-iminencia-de-prisao-civil-uma-analise-frente-a-pandemia-covid-19

O lançamento frente a aplicação da penalidade

De acordo com art. 142, caput do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, com essa afirmação é possível observar que o lançamento serve para constituir o crédito tributário, qualificando quem deve, como deve e quanto deve. Porém, sua função vai além, pois pode inclusive propor a aplicação de penalidade, inclusive, quando cabível em continuidade delitiva, bem como servir de ponto de partida para o procedimento administrativo que garante ao contribuinte o contraditório e ampla defesa.

Leia mais:

https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1549226790/o-lancamento-frente-a-aplicacao-da-penalidade

Direito Penal Romano

O império romano, considerado uma das maiores civilizações ocidentais da história, surgiu em 27 a.C e durou até 476 d.C, cerca de cinco séculos. Nessa civilização existia um direito punitivo visando a vingança, ou seja, repreendia todos aqueles que iam contra a soberania do Estado. Chamado de Lesa-majestade, era o crime de traição contra sua majestade, ou de violação contra a dignidade de um soberano, ainda, havia punição para quem atentasse contra os deuses, também, havia um direito punitivo baseado no poder do Pater Familie (geralmente a figura paterna da família).

Não existia repressão de delitos, pelo fato de que não existiam fontes do direito, tampouco existia uma distinção entre o direito privado e o direito público.

A primeira distinção entre direito público e privado surgiu em 451 a.C com a criação da Lei das XII Tábuas, que, importante destacar, não se têm acesso ao conteúdo original da referida lei, pelo fato de que a mesma foi destruída em 390 a.C, por conta do incêndio gálico, contudo, através do estudo e pesquisa de vários magistrados, foi possível ter noção de seu conteúdo, onde podia-se encontrar como deveriam ser os julgamentos, as punições para devedores e o poder do pai sobre a família (pater familiae). Por mais que não fosse uma lei totalmente dedicada ao direito penal, foi onde pela primeira vez pôde-se encontrar menção ao crime de homicídio, por exemplo. Nos dizeres de Pietro Bonfante (p. 148, 1944) a Lei das XII Tábuas “é pura, grandiosa, quase estética”.

Ainda, foi através do direito romano que hoje integram nosso direito penal a ideia de dolo, culpa, nexo causal, dentre outros pressupostos de responsabilidade que possuem suma importância.

Conforme leciona Carlos Alexandre Böttcher (p.2, 2013):

Partindo de uma base eminentemente moral de princípios de justiça, o Direito Romano impõe-se às várias populações do Império, introduzindo e difundindo no mundo um ordenamento social e jurídico, que é acima de tudo moral.


Fonte:

https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549226931/direito-penal-romano

Direito Penal Germânico

O direito penal germânico, inicialmente consuetudinário, listava os delitos públicos, estes praticados contra um interesse comum, e os privados, que, caso viessem a ser praticados, implicavam na perda da paz. Nos delitos públicos, qualquer cidadão estava apto a “vingar” o delito. Já nos privados, a vingança cabia somente ao ofendido ou seus familiares.

O direito penal germânico foi um dos direitos mais bárbaros, e suas provas são uma prova disso.

Francisco Ubirajara Camargo (p. 8, 2012), leciona, de forma brilhante, que:

A prova no Processo Penal era regida pelas ordálias ou juízos de Deus, método cruel, que tinha por fundamento a crença que determinada divindade interviria no julgamento, demonstrando a verdade, e assim, a inocência do acusado. Referidas espécies de prova, em voga durante a Idade Média e originadas dos povos europeus, durante o domínio GermânicoBarbárico, consistiam em impingir ao acusado sofrimentos físicos de toda sorte, tendo-se-o por inocente se não sucumbisse.

Um exemplo das provas pelos quais réus precisavam passar é a “prova pelo fogo”, no qual o acusado deveria percorrer em uma chapa de ferro incandescente descalço e, caso fosse inocente, nada sofreria, graças a proteção divina.

As barbáries do direito penal germânico foram sumindo aos poucos com a instauração da monarquia, surgindo o compositio. A composição (compositio) foi uma forma alternativa de repressão, a mesma era aplicada nos casos em que a morte do réu não era tão proveitosa para a vítima ou para os membros do grupo, sendo a reparação do dano causado pela ação delituosa uma forma mais vantajosa.

Isto é, o ofensor poderia comprar o direito de revidar do ofendido, seja através de moeda, ou de espécies como gado, vestes, entre outros itens de valores. Contudo, os ofensores que não conseguiam pagar pelos seus crimes acabavam sofrendo penas corporais. Mais tarde, adotou-se a pena de Talião, mais conhecida como “olho por olho, dente por dente”.

Ainda, segundo a doutrina majoritária, através do compositio que percebemos a primeira aparição da indenização, hoje presente no direito civil e da multa, prevista no direito penal.


Leia mais:

https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227060/direito-penal-germanico

Direito Penal Canônico

Conhecido por ter sido o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana constituído pelo Corpus Juris Canonici, o Direito Canônico possui caráter disciplinar e foi criado inicialmente para os eclesiásticos, ou seja, aqueles que faziam parte do clero ou que faziam parte dos serviços sacerdotais como sacerdotes, padres, etc. Após o Cristianismo se tornar religião oficial do Império Romano em 313 d.C e da Monarquia Franca em 496 d.C esse direito acabou abarcando não somente os religiosos, mas também os leigos em contravenções de cunho religioso.

Conforme Cuello Calón apud Cezar Roberto Bitencourt (p. 43, 2020), a classificação para os delitos era a seguinte:

a) delicta eclesiástica – ofendiam o direito divino, eram da competência dos tribunais eclesiástico, e eram punidos com as poenitentiae; b) delicta mere secularia – lesavam somente a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam as sanções comuns. Eventualmente, sofriam punição eclesiástica com as poenae medicinales; c) delicta mixta – violavam as duas ordens (religiosa e laica) e eram julgadas pelo tribunal que primeiro dele tivesse conhecimento. Pela igreja eram punidos com as poene vindicativae.

Deste modo, é evidente que as penas canônicas possuíam como escopo corrigir o malfeitor para reestabelecer a ordem social, devolvendo-o à sociedade e usando-o como exemplo.

Ainda, como expõe Ruberdan de Souza Lima (p. 22, 2021) o Direito Penal Canônico:

[...] trouxe muitas contribuições e limitações nas penas, contribuindo para sua humanização, atribuindo à vingança privada um limite real e definitivo, afirmando o princípio da igualdade de todos perante Deus, acentuando o aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo d culpa e valorizando e mitigando a pena pública.

Fonte:

https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227191/direito-penal-canonico

Direito Penal Humanitário

O Direito Penal Humanitário surge, em 1750, como uma resposta dos povos para a barbárie que vinha acontecendo sobre pretexto de aplicar a lei. O Período Humanitário ou Século das Luzes, como é conhecido o século XVIII, foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam, juntos da população, os ideais absolutistas. Tais pensadores como Cesare de Beccaria e John Howad, foram a base desse período, influenciados por pensadores iluministas como Rousseau, D’alembert e Montesquieu, eles defendiam, através de suas obras, as liberdades individuais de cada indivíduo e eram totalmente contrários aos métodos cruéis utilizados na época.

Leia mais:

https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227360/direito-penal-humanitario

Do julgamento da ADIN Nº 4103 pelo SF e reconhecimento da constitucionalidade do artigo 165-A do CTB

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

De fato não houve alteração na legislação, porém existem especulações à respeito da decisão nesse julgamento quanto ao conhecido “Lei do bafômetro”.

Leia mais:

https://merciagomes.jusbrasil.com.br/artigos/1549246567/do-julgamento-da-adin-n-4103-pelo-sf-e-reconhecimento-da-constitucionalidade-do-artigo-165-a-do-ctb

Finalidades da licitação: Nova ótica de fiscalização dos tribunais de contas e órgãos de controle externo

Aprovada em 01 de Abril de 2021, a Nova Lei de Licitações procura regular o procedimento de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, o que o faz em disposições distribuídas em 194 artigos com a observância de 26 princípios.

A Lei Federal nº 14.133/2021 reservou espaço destacado ao tema do controle das licitações e contratos administrativos, sendo que a Lei nº 8.666/93, ao longo de seus quase 30 anos de vigência, consolidou a competência dos Tribunais de Contas para a fiscalização das contratações públicas no Brasil.

Dentre os papéis exercidos por estes órgãos de controle externo, Hely Lopes de Meirelles [1] destaca que são, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” destinando-se a comprovar:

a) a probidade dos atos da administração;

b) a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos;

c) a fiel execução do orçamento.

Neste ótica, a nova lei estabelece importantes diretrizes para a atividade de controle. O legislador optou por uma estratégia consequencialista [2], a qual pode se revelar como apropriada às providências de caráter preventivo, corretivo ou responsabilizador.

Leia mais:

https://institutoeadireito.jusbrasil.com.br/artigos/1549246588/finalidades-da-licitacao-nova-otica-de-fiscalizacao-dos-tribunais-de-contas-e-orgaos-de-controle-externo

Teoria da Mudança

 A Teoria da Mudança inicia-se, em um primeiro momento, nos pensamentos daqueles que reconhecem um determinado problema ou uma necessidade e idealiza uma solução por meio da implementação de um programa, de um projeto, de uma política pública, de uma ação ou de uma intervenção, que após todo o processo de planejamento e de realização, possa atingir os resultados almejados. O propósito é detalhar todas as mudanças que ocorrerão em um determinado contexto, monitorando seus resultados e impactos, visando a concretização dos objetivos planejados.

A primeira etapa consiste na constatação do Problema/Necessidade a ser resolvido, considerando a complexidade da situação, os atores envolvidos e as principais carências daqueles que demandam as ações de intervenção (avaliação das necessidades). Assim, pretende-se identificar a causa e a consequência do problema constatado e o público alvo do programa. Nessa etapa, podemos utilizar a ferramenta Árvore de Problemas, que consiste na identificação das evidências, das causas e das consequências em um determinado problema.

A segunda etapa é a constatação e a previsão dos Recursos, insumos, orçamento e pessoal, que serão necessários ou que estarão à disposição para a efetiva implementação das ações. Em suma, trata-se dos investimentos necessários para o desenvolvimento do programa a ser implementado.

Leia mais:

https://drfabiombraga.jusbrasil.com.br/artigos/1549247575/teoria-da-mudanca