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terça-feira, 21 de junho de 2022

Direito Penal Germânico

O direito penal germânico, inicialmente consuetudinário, listava os delitos públicos, estes praticados contra um interesse comum, e os privados, que, caso viessem a ser praticados, implicavam na perda da paz. Nos delitos públicos, qualquer cidadão estava apto a “vingar” o delito. Já nos privados, a vingança cabia somente ao ofendido ou seus familiares.

O direito penal germânico foi um dos direitos mais bárbaros, e suas provas são uma prova disso.

Francisco Ubirajara Camargo (p. 8, 2012), leciona, de forma brilhante, que:

A prova no Processo Penal era regida pelas ordálias ou juízos de Deus, método cruel, que tinha por fundamento a crença que determinada divindade interviria no julgamento, demonstrando a verdade, e assim, a inocência do acusado. Referidas espécies de prova, em voga durante a Idade Média e originadas dos povos europeus, durante o domínio GermânicoBarbárico, consistiam em impingir ao acusado sofrimentos físicos de toda sorte, tendo-se-o por inocente se não sucumbisse.

Um exemplo das provas pelos quais réus precisavam passar é a “prova pelo fogo”, no qual o acusado deveria percorrer em uma chapa de ferro incandescente descalço e, caso fosse inocente, nada sofreria, graças a proteção divina.

As barbáries do direito penal germânico foram sumindo aos poucos com a instauração da monarquia, surgindo o compositio. A composição (compositio) foi uma forma alternativa de repressão, a mesma era aplicada nos casos em que a morte do réu não era tão proveitosa para a vítima ou para os membros do grupo, sendo a reparação do dano causado pela ação delituosa uma forma mais vantajosa.

Isto é, o ofensor poderia comprar o direito de revidar do ofendido, seja através de moeda, ou de espécies como gado, vestes, entre outros itens de valores. Contudo, os ofensores que não conseguiam pagar pelos seus crimes acabavam sofrendo penas corporais. Mais tarde, adotou-se a pena de Talião, mais conhecida como “olho por olho, dente por dente”.

Ainda, segundo a doutrina majoritária, através do compositio que percebemos a primeira aparição da indenização, hoje presente no direito civil e da multa, prevista no direito penal.


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https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227060/direito-penal-germanico

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