1 INTRODUÇÃO
O sistema jurídico brasileiro vem tentando adequar seu modelo jurídico positivo voltado num modelo mais negocial, atraindo para si o mesmo contexto negocial do sistema inglês (plea bargaining). Desse modo, as lides podem ser resolvidas sem a participação direta da máquina pública propriamente dita.
Dia 24 de dezembro de 2019, publicou-se a Lei n.º 13.964 que trata de um aperfeiçoamento em diversas matérias jurídicas, tanto penal, processual penal, administrativo e em legislação especial.
A lei conhecida popularmente como Pacote Anticrime entrou em vigência a partir do dia 23 de janeiro de 2020. Entre as mais diversas inovações previstas, ao lado das novas regras da colaboração premiada contidas nos moldes da Lei n.º 12.850 de 2 de agosto de 2013 e do juiz de garantias, toma certa importância a inclusão do “acordo de não persecução penal”, inserido no Código de Processo Penal como artigo 28-A, novo instituto de direito penal negocial que envolve a acusação, o (a) acusado (a) e a defesa, ficando ao juízo competente apenas a análise dos requisitos legais para posterior homologação.
Tal instituto, assim como tratada na famosa transação penal da Lei n.º 9.099/95, outro meio alternativo de negociação, possui alguns requisitos formais visando implementar condições a serem cumpridas como acordo para arquivamento da ação penal. Esse instituto de implementação da justiça negociável no âmbito do processo penal por parte do Ministério Público representa uma nova solução de conflitos no âmbito penal e processual penal através de um acordo bilateral afastando como solução a até então a aplicação de sanção penal.
Para que seja aplicada o instituto negocial é exigível que alguns requisitos básicos do artigo 28-A do Código de Processo Penal sejam preenchidos, tais como: não ser caso de arquivamento, ter o réu confessado o crime, não ter a conduta sido praticada com violência e grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro anos).
O problema de pesquisa do artigo científico a seguir visa perceber o quão importante é o respeito aos direitos fundamentais do acusado frente ao estado democrático de direito e analisar o requisito de confissão. Esse requisito pode ser considerado muitas das vezes o ponta pé inicial para uma se arguir a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que fere até mesmo um dos princípios basilares do direito constitucional: O princípio da presunção da inocência e o princípio da não autoincriminação. Pois pode acontecer de o réu ser acusado de um crime que não cometeu e ser a sua conduta compatível com os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal, fazendo assim com que o réu não tenha outra escolha a não ser aceitar o acordo e confessar um crime do qual não cometeu. Seria mais vantajoso para o réu ter que passar por toda máquina pública judiciária até provar sua inocência e enfrentar todas as consequências possíveis de um sistema social incriminador, ou confessar e garantir suas benesses como proveito para satisfação para sua liberdade? Em suma o presente artigo visa analisar a constitucionalidade da confissão como requisito para propositura do acordo de não persecução penal.
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