Aprovada em 01 de Abril de 2021, a Nova Lei de Licitações procura regular o procedimento de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, o que o faz em disposições distribuídas em 194 artigos com a observância de 26 princípios.
A Lei Federal nº 14.133/2021 reservou espaço destacado ao tema do controle das licitações e contratos administrativos, sendo que a Lei nº 8.666/93, ao longo de seus quase 30 anos de vigência, consolidou a competência dos Tribunais de Contas para a fiscalização das contratações públicas no Brasil.
Dentre os papéis exercidos por estes órgãos de controle externo, Hely Lopes de Meirelles [1] destaca que são, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” destinando-se a comprovar:
a) a probidade dos atos da administração;
b) a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos;
c) a fiel execução do orçamento.
Neste ótica, a nova lei estabelece importantes diretrizes para a atividade de controle. O legislador optou por uma estratégia consequencialista [2], a qual pode se revelar como apropriada às providências de caráter preventivo, corretivo ou responsabilizador.
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