Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

terça-feira, 21 de junho de 2022

A fiança, a boa-fé e a outorga conjugal

Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação principal, o que ocorre (se e) quando da verificação de inadimplemento do devedor (afiançado).1

A doutrina majoritária qualifica-a como espécie de contrato benévolo, isto é, instrumento por meio do qual o fiador verdadeiramente pretende ajudar o devedor, o que o faz garantindo ao credor o pagamento da dívida, e por isso somente admite interpretação restritiva, nunca declarativa ou extensiva, como se pode verificar da simples leitura dos arts. 114 e 819 do CC/02.2

Portanto, exatamente por essas peculiares características, de ser benéfico e de interpretação restrita, é que o art. 1.647 do CC/02 registra que, ressalvado o disposto no art. 1.6483 (possibilidade de suprimento de outorga conjugal pela via judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta4: (...) III - prestar fiança ou aval.

Leia mais:

https://jonassalesfernandes0314.jusbrasil.com.br/artigos/1549178446/a-fianca-a-boa-fe-e-a-outorga-conjugal

Nenhum comentário: