Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação principal, o que ocorre (se e) quando da verificação de inadimplemento do devedor (afiançado).1
A doutrina majoritária qualifica-a como espécie de contrato benévolo, isto é, instrumento por meio do qual o fiador verdadeiramente pretende ajudar o devedor, o que o faz garantindo ao credor o pagamento da dívida, e por isso somente admite interpretação restritiva, nunca declarativa ou extensiva, como se pode verificar da simples leitura dos arts. 114 e 819 do CC/02.2
Portanto, exatamente por essas peculiares características, de ser benéfico e de interpretação restrita, é que o art. 1.647 do CC/02 registra que, ressalvado o disposto no art. 1.6483 (possibilidade de suprimento de outorga conjugal pela via judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta4: (...) III - prestar fiança ou aval.
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