De acordo com art. 142, caput do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, com essa afirmação é possível observar que o lançamento serve para constituir o crédito tributário, qualificando quem deve, como deve e quanto deve. Porém, sua função vai além, pois pode inclusive propor a aplicação de penalidade, inclusive, quando cabível em continuidade delitiva, bem como servir de ponto de partida para o procedimento administrativo que garante ao contribuinte o contraditório e ampla defesa.
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