Conhecido por ter sido o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana constituído pelo Corpus Juris Canonici, o Direito Canônico possui caráter disciplinar e foi criado inicialmente para os eclesiásticos, ou seja, aqueles que faziam parte do clero ou que faziam parte dos serviços sacerdotais como sacerdotes, padres, etc. Após o Cristianismo se tornar religião oficial do Império Romano em 313 d.C e da Monarquia Franca em 496 d.C esse direito acabou abarcando não somente os religiosos, mas também os leigos em contravenções de cunho religioso.
Conforme Cuello Calón apud Cezar Roberto Bitencourt (p. 43, 2020), a classificação para os delitos era a seguinte:
a) delicta eclesiástica – ofendiam o direito divino, eram da competência dos tribunais eclesiástico, e eram punidos com as poenitentiae; b) delicta mere secularia – lesavam somente a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam as sanções comuns. Eventualmente, sofriam punição eclesiástica com as poenae medicinales; c) delicta mixta – violavam as duas ordens (religiosa e laica) e eram julgadas pelo tribunal que primeiro dele tivesse conhecimento. Pela igreja eram punidos com as poene vindicativae.
Deste modo, é evidente que as penas canônicas possuíam como escopo corrigir o malfeitor para reestabelecer a ordem social, devolvendo-o à sociedade e usando-o como exemplo.
Ainda, como expõe Ruberdan de Souza Lima (p. 22, 2021) o Direito Penal Canônico:
[...] trouxe muitas contribuições e limitações nas penas, contribuindo para sua humanização, atribuindo à vingança privada um limite real e definitivo, afirmando o princípio da igualdade de todos perante Deus, acentuando o aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo d culpa e valorizando e mitigando a pena pública.
Fonte:
https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227191/direito-penal-canonico
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