Nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, o devedor dispõe de um prazo de três dias a contar da data de apresentação da intimação nos autos do processo de execução de alimentos para se manifestar. Inverbis:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O pagamento pode ser feito por depósito na conta da pessoa a ser alimentada ou do seu tutor, ou em conta judicial. É necessário anexar todos os documentos que comprovem a pontualidade do pagamento da pensão alimentícia, comprovando a impossibilidade de apreensão ou apresentando defesa para comprovar a impossibilidade de pagamento da dívida, mas se o prazo estipulado tiver decorrido sem entrar nos atos manifestantes, pena privativa de liberdade pode ser dispensada de pensão alimentícia.
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