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terça-feira, 21 de junho de 2022

A fiança, a boa-fé e a outorga conjugal

Fiança se constitui em obrigação secundária do fiador pela satisfação do crédito do credor de obrigação principal, o que ocorre (se e) quando da verificação de inadimplemento do devedor (afiançado).1

A doutrina majoritária qualifica-a como espécie de contrato benévolo, isto é, instrumento por meio do qual o fiador verdadeiramente pretende ajudar o devedor, o que o faz garantindo ao credor o pagamento da dívida, e por isso somente admite interpretação restritiva, nunca declarativa ou extensiva, como se pode verificar da simples leitura dos arts. 114 e 819 do CC/02.2

Portanto, exatamente por essas peculiares características, de ser benéfico e de interpretação restrita, é que o art. 1.647 do CC/02 registra que, ressalvado o disposto no art. 1.6483 (possibilidade de suprimento de outorga conjugal pela via judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta4: (...) III - prestar fiança ou aval.

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https://jonassalesfernandes0314.jusbrasil.com.br/artigos/1549178446/a-fianca-a-boa-fe-e-a-outorga-conjugal

Vitória da cidadania

O advogado é o mais legítimo representante dentro de um Estado Democrático de Direito, já que é o detentor do conhecimento mais profundo da legislação e seu papel é de fundamental importância para a sociedade, onde defende os direitos de seus clientes, possibilitando a existência de uma sociedade com maior respeito e ordem.

A figura do advogado é fundamentada na ética, já que sem essa qualidade, a sociedade não teria necessidade do defensor. Embora a ética seja algo que deve permear qualquer ramo profissional, inclusive as relações pessoais, é na advocacia que ela encontra o maior respaldo.

Não há duvida, que das funções do Direito, a advocacia representa o papel mais nobre, pois é aquela que, exercida sem função de autoridade impõe limite ao poder do Estado. O advogado, ao contrário do Promotor de Justiça e do Juiz, não goza da possibilidade do uso legítimo da força, e é por meio da palavra que combate o emprego da violência, institucionalizada ou não.

Discutir a função social do advogado é apontar para a importância e a indispensabilidade deste profissional na sociedade. Se há vida social, há, em algum nível, uma ordem jurídica. A formação acadêmica do advogado e o exercício diário de seu ofício o credenciam a conhecer e operar o Direito. Não por acaso, atos da advocacia constituem múnus público. O profissional se obriga a encargos coletivos e de ordem social. Caso seu desempenho acarrete prejuízo, o advogado está sujeito a sanções processuais e disciplinares.

Ser indispensável à administração da Justiça está constitucionalmente garantido. Por sua vez, a lei federal diz que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Pode-se afirmar, sem exageros, que a trajetória de vida e a atuação destemida de bravos advogados e da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, que congrega e dirige a classe, foram fundamentais para alcançarmos o tão sonhado Estado Democrático de Direito. Agora, o desafio que temos pela frente é o da construção de uma sociedade mais solidária. Não por acaso, o legislador nos deu a nobre e árdua missão de defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

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https://corbelinoadvogados6445.jusbrasil.com.br/artigos/1549170761/vitoria-da-cidadania

Execução penal: o que você precisa saber sobre a "saidinha".

Muitas pessoas e até mesmo quem entende de leis os advogados, promotores e demais pessoas que possuem formação na área jurídica costumam confundir a saída temporária com outros famosos institutos da execução penal, como anistia, graça, indulto e outros.

Vamos direto ao ponto: O que é a saidinha? primeiramente não existe esse nome, o correto é saída temporária, os presos saem da unidade prisional sem vigilância direta, com a finalidade de:

  • Visitar a família;

  • frequência a curso profissionalizante, escola ou faculdade, desde que seja na comarca do juízo de execução penal;

  • Participação de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social do reeducando;

A pessoa presa deve preencher os seguintes requisitos:

  • Comportamento adequado;

  • Cumprimento mínimo de 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente;

  • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

  • Não se trate de condenado por crime hediondo com resultado morte;

Nesse ultimo ponto, as pessoas devem se atentar para o fato que as leis que regulam a matéria de execução penal são leis penais de direito material ou de natureza híbrida, logo elas não retroagem para prejudicar o réu, por isso alguns condenados que cometeram crimes graves no passado gozam desse benefício até hoje.

Fonte: https://diegoluizadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549204383/execucao-penal-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-saidinha

Não levar a registro o contrato de compra e venda do imóvel pode gerar prejuízos ao comprador

A escritura pública é o documento considerado pela lei hábil a ser registrado no cartório imobiliário e o seu registro efetiva a transferência da propriedade do bem imóvel ao comprador.

Porém esse registro só será possível se o nome do vendedor que consta no contrato de compra e venda de imóveis, também constar no cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel em outras palavras o título de aquisição do vendedor deverá estar devidamente registrado para que o comprador possa registrar o seu.

Também é preciso se atentar que no momento do registro dessa escritura serão cobrados os emolumentos e as taxas com base no valor venal do imóvel e o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, caso ele não tenha sido pago por ocasião da lavratura da escritura.

Por fim, caso o comprador não realize o registro da escritura pública, o vendedor continuará constando como proprietário daquele bem imóvel, podendo os seus credores pedirem para que o imóvel seja penhorado ou leiloado para pagamento de dívidas além de que, o comprador corre o risco de ser vítima de um golpe, tendo em vista que, aquele vendedor que ainda consta como proprietário daquele bem imóvel, pode vender novamente o bem para outra pessoa.

E ai? Você já levou o seu título para ser registrado no cartório de registro de imóveis?

Defesa do devedor de alimentos em iminência de prisão civil: uma análise frente a pandemia covid-19

Nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, o devedor dispõe de um prazo de três dias a contar da data de apresentação da intimação nos autos do processo de execução de alimentos para se manifestar. Inverbis:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O pagamento pode ser feito por depósito na conta da pessoa a ser alimentada ou do seu tutor, ou em conta judicial. É necessário anexar todos os documentos que comprovem a pontualidade do pagamento da pensão alimentícia, comprovando a impossibilidade de apreensão ou apresentando defesa para comprovar a impossibilidade de pagamento da dívida, mas se o prazo estipulado tiver decorrido sem entrar nos atos manifestantes, pena privativa de liberdade pode ser dispensada de pensão alimentícia.

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https://isadora2041.jusbrasil.com.br/artigos/1549226112/defesa-do-devedor-de-alimentos-em-iminencia-de-prisao-civil-uma-analise-frente-a-pandemia-covid-19

O lançamento frente a aplicação da penalidade

De acordo com art. 142, caput do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, com essa afirmação é possível observar que o lançamento serve para constituir o crédito tributário, qualificando quem deve, como deve e quanto deve. Porém, sua função vai além, pois pode inclusive propor a aplicação de penalidade, inclusive, quando cabível em continuidade delitiva, bem como servir de ponto de partida para o procedimento administrativo que garante ao contribuinte o contraditório e ampla defesa.

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https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1549226790/o-lancamento-frente-a-aplicacao-da-penalidade

Direito Penal Romano

O império romano, considerado uma das maiores civilizações ocidentais da história, surgiu em 27 a.C e durou até 476 d.C, cerca de cinco séculos. Nessa civilização existia um direito punitivo visando a vingança, ou seja, repreendia todos aqueles que iam contra a soberania do Estado. Chamado de Lesa-majestade, era o crime de traição contra sua majestade, ou de violação contra a dignidade de um soberano, ainda, havia punição para quem atentasse contra os deuses, também, havia um direito punitivo baseado no poder do Pater Familie (geralmente a figura paterna da família).

Não existia repressão de delitos, pelo fato de que não existiam fontes do direito, tampouco existia uma distinção entre o direito privado e o direito público.

A primeira distinção entre direito público e privado surgiu em 451 a.C com a criação da Lei das XII Tábuas, que, importante destacar, não se têm acesso ao conteúdo original da referida lei, pelo fato de que a mesma foi destruída em 390 a.C, por conta do incêndio gálico, contudo, através do estudo e pesquisa de vários magistrados, foi possível ter noção de seu conteúdo, onde podia-se encontrar como deveriam ser os julgamentos, as punições para devedores e o poder do pai sobre a família (pater familiae). Por mais que não fosse uma lei totalmente dedicada ao direito penal, foi onde pela primeira vez pôde-se encontrar menção ao crime de homicídio, por exemplo. Nos dizeres de Pietro Bonfante (p. 148, 1944) a Lei das XII Tábuas “é pura, grandiosa, quase estética”.

Ainda, foi através do direito romano que hoje integram nosso direito penal a ideia de dolo, culpa, nexo causal, dentre outros pressupostos de responsabilidade que possuem suma importância.

Conforme leciona Carlos Alexandre Böttcher (p.2, 2013):

Partindo de uma base eminentemente moral de princípios de justiça, o Direito Romano impõe-se às várias populações do Império, introduzindo e difundindo no mundo um ordenamento social e jurídico, que é acima de tudo moral.


Fonte:

https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549226931/direito-penal-romano

Direito Penal Germânico

O direito penal germânico, inicialmente consuetudinário, listava os delitos públicos, estes praticados contra um interesse comum, e os privados, que, caso viessem a ser praticados, implicavam na perda da paz. Nos delitos públicos, qualquer cidadão estava apto a “vingar” o delito. Já nos privados, a vingança cabia somente ao ofendido ou seus familiares.

O direito penal germânico foi um dos direitos mais bárbaros, e suas provas são uma prova disso.

Francisco Ubirajara Camargo (p. 8, 2012), leciona, de forma brilhante, que:

A prova no Processo Penal era regida pelas ordálias ou juízos de Deus, método cruel, que tinha por fundamento a crença que determinada divindade interviria no julgamento, demonstrando a verdade, e assim, a inocência do acusado. Referidas espécies de prova, em voga durante a Idade Média e originadas dos povos europeus, durante o domínio GermânicoBarbárico, consistiam em impingir ao acusado sofrimentos físicos de toda sorte, tendo-se-o por inocente se não sucumbisse.

Um exemplo das provas pelos quais réus precisavam passar é a “prova pelo fogo”, no qual o acusado deveria percorrer em uma chapa de ferro incandescente descalço e, caso fosse inocente, nada sofreria, graças a proteção divina.

As barbáries do direito penal germânico foram sumindo aos poucos com a instauração da monarquia, surgindo o compositio. A composição (compositio) foi uma forma alternativa de repressão, a mesma era aplicada nos casos em que a morte do réu não era tão proveitosa para a vítima ou para os membros do grupo, sendo a reparação do dano causado pela ação delituosa uma forma mais vantajosa.

Isto é, o ofensor poderia comprar o direito de revidar do ofendido, seja através de moeda, ou de espécies como gado, vestes, entre outros itens de valores. Contudo, os ofensores que não conseguiam pagar pelos seus crimes acabavam sofrendo penas corporais. Mais tarde, adotou-se a pena de Talião, mais conhecida como “olho por olho, dente por dente”.

Ainda, segundo a doutrina majoritária, através do compositio que percebemos a primeira aparição da indenização, hoje presente no direito civil e da multa, prevista no direito penal.


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https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227060/direito-penal-germanico

Direito Penal Canônico

Conhecido por ter sido o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana constituído pelo Corpus Juris Canonici, o Direito Canônico possui caráter disciplinar e foi criado inicialmente para os eclesiásticos, ou seja, aqueles que faziam parte do clero ou que faziam parte dos serviços sacerdotais como sacerdotes, padres, etc. Após o Cristianismo se tornar religião oficial do Império Romano em 313 d.C e da Monarquia Franca em 496 d.C esse direito acabou abarcando não somente os religiosos, mas também os leigos em contravenções de cunho religioso.

Conforme Cuello Calón apud Cezar Roberto Bitencourt (p. 43, 2020), a classificação para os delitos era a seguinte:

a) delicta eclesiástica – ofendiam o direito divino, eram da competência dos tribunais eclesiástico, e eram punidos com as poenitentiae; b) delicta mere secularia – lesavam somente a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam as sanções comuns. Eventualmente, sofriam punição eclesiástica com as poenae medicinales; c) delicta mixta – violavam as duas ordens (religiosa e laica) e eram julgadas pelo tribunal que primeiro dele tivesse conhecimento. Pela igreja eram punidos com as poene vindicativae.

Deste modo, é evidente que as penas canônicas possuíam como escopo corrigir o malfeitor para reestabelecer a ordem social, devolvendo-o à sociedade e usando-o como exemplo.

Ainda, como expõe Ruberdan de Souza Lima (p. 22, 2021) o Direito Penal Canônico:

[...] trouxe muitas contribuições e limitações nas penas, contribuindo para sua humanização, atribuindo à vingança privada um limite real e definitivo, afirmando o princípio da igualdade de todos perante Deus, acentuando o aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo d culpa e valorizando e mitigando a pena pública.

Fonte:

https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227191/direito-penal-canonico

Direito Penal Humanitário

O Direito Penal Humanitário surge, em 1750, como uma resposta dos povos para a barbárie que vinha acontecendo sobre pretexto de aplicar a lei. O Período Humanitário ou Século das Luzes, como é conhecido o século XVIII, foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam, juntos da população, os ideais absolutistas. Tais pensadores como Cesare de Beccaria e John Howad, foram a base desse período, influenciados por pensadores iluministas como Rousseau, D’alembert e Montesquieu, eles defendiam, através de suas obras, as liberdades individuais de cada indivíduo e eram totalmente contrários aos métodos cruéis utilizados na época.

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https://bullinglucas4512.jusbrasil.com.br/artigos/1549227360/direito-penal-humanitario

Do julgamento da ADIN Nº 4103 pelo SF e reconhecimento da constitucionalidade do artigo 165-A do CTB

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo

De fato não houve alteração na legislação, porém existem especulações à respeito da decisão nesse julgamento quanto ao conhecido “Lei do bafômetro”.

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https://merciagomes.jusbrasil.com.br/artigos/1549246567/do-julgamento-da-adin-n-4103-pelo-sf-e-reconhecimento-da-constitucionalidade-do-artigo-165-a-do-ctb

Finalidades da licitação: Nova ótica de fiscalização dos tribunais de contas e órgãos de controle externo

Aprovada em 01 de Abril de 2021, a Nova Lei de Licitações procura regular o procedimento de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, o que o faz em disposições distribuídas em 194 artigos com a observância de 26 princípios.

A Lei Federal nº 14.133/2021 reservou espaço destacado ao tema do controle das licitações e contratos administrativos, sendo que a Lei nº 8.666/93, ao longo de seus quase 30 anos de vigência, consolidou a competência dos Tribunais de Contas para a fiscalização das contratações públicas no Brasil.

Dentre os papéis exercidos por estes órgãos de controle externo, Hely Lopes de Meirelles [1] destaca que são, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” destinando-se a comprovar:

a) a probidade dos atos da administração;

b) a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos;

c) a fiel execução do orçamento.

Neste ótica, a nova lei estabelece importantes diretrizes para a atividade de controle. O legislador optou por uma estratégia consequencialista [2], a qual pode se revelar como apropriada às providências de caráter preventivo, corretivo ou responsabilizador.

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https://institutoeadireito.jusbrasil.com.br/artigos/1549246588/finalidades-da-licitacao-nova-otica-de-fiscalizacao-dos-tribunais-de-contas-e-orgaos-de-controle-externo

Teoria da Mudança

 A Teoria da Mudança inicia-se, em um primeiro momento, nos pensamentos daqueles que reconhecem um determinado problema ou uma necessidade e idealiza uma solução por meio da implementação de um programa, de um projeto, de uma política pública, de uma ação ou de uma intervenção, que após todo o processo de planejamento e de realização, possa atingir os resultados almejados. O propósito é detalhar todas as mudanças que ocorrerão em um determinado contexto, monitorando seus resultados e impactos, visando a concretização dos objetivos planejados.

A primeira etapa consiste na constatação do Problema/Necessidade a ser resolvido, considerando a complexidade da situação, os atores envolvidos e as principais carências daqueles que demandam as ações de intervenção (avaliação das necessidades). Assim, pretende-se identificar a causa e a consequência do problema constatado e o público alvo do programa. Nessa etapa, podemos utilizar a ferramenta Árvore de Problemas, que consiste na identificação das evidências, das causas e das consequências em um determinado problema.

A segunda etapa é a constatação e a previsão dos Recursos, insumos, orçamento e pessoal, que serão necessários ou que estarão à disposição para a efetiva implementação das ações. Em suma, trata-se dos investimentos necessários para o desenvolvimento do programa a ser implementado.

Leia mais:

https://drfabiombraga.jusbrasil.com.br/artigos/1549247575/teoria-da-mudanca

Causa de demissão por justa causa e as práticas de comercialização informal dentro da empresa- “Vai ai uma trufa de chocolate, Dôto?”

 1. Do Artigo 482 CLT, alínea ae b

No presente artigo será explanado os procedimentos de uma demissão por justa causa com termos e temas bem explorados nos artigos que antecedem este e por motivos recentes apresentados nas mídias convencionais, como também, os novos ajustes socioeconômicos, vale um avivamento deste tema tão atual.

A relação interpessoal entre o colaborador e o seu empregador vige por um liame bem definido nos acordos e contratos de trabalho de trato sucessivo, em que às partes tendem a indicar como premissa contratual a boa-fé-objetiva, o mútuo consentimento, a contraprestação e salários. Contudo, em muitos casos na esfera trabalhista, a nítida subjugação de um poder perante a parte menos favorecida tende a mitigar a boa-fé-objetiva predeterminada.

Segundo Stefan Zweig em sua Obra “O Segredo da Fortuna de Kekesfalva”

Considerando que o nosso velho mundo é, mais que nunca, governado pela tentativa insana de criar pessoas racionalmente puras, como cavalos e cães de corrida, ao longo dos séculos a nação brasileira tem sido construída sobre princípios de uma miscigenação livre e não filtrada, a equalização completa do preto e branco, marrom e amarelo” (Stefan Zweig - p.11) [1]

Ademais, a boa-fé objetiva é a mola propulsora de todas às relações contratuais vigentes no Brasil, em especial as relações regidas pela CLT (DEL 5452/1943) dispositivo infraconstitucional, sabendo-se que a sua inobservância, axioma jurídico, ocasiona o emprego das sanções referidas no preceito legal conforme Art. 482 alínea a e c da CLT.

1.1 – Da Constituição Federal do Brasil, a Carta Magna de 1988.

1.2 No contexto laboral, as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho, estas fontes derivam da insatisfação do poder da classe trabalhadora em greves e manifestações por melhores condições no trabalho, assim o Poder Constituinte Reformador estabeleceu as diretrizes básicas nas relações do trabalho no Brasil (Pós-ditadura/1964).

Neste liame a Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe:

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Legislação anterior: Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, (CLT)

A legislação ordinária, Fonte Heterônoma, tem em sua base e arcabouço jurídico princípios fundamentais que dão direcionamento aos contratos e suas relações no trabalho, sustentando também a norma positivada e atuando como forma de integração que vai suprindo lacunas e omissões na Lei. Desta forma encontra-se no Art. , Inc. I. Da CF /1988 o alicerce que dispõe sobre a proteção contra as despedidas arbitrárias, pois o anteparo da relação empregatícia também está intrinsecamente relacionado com a função social e a sua importância que traz para a sociedade e sua economia,

Neste sentido, destaca-se o principio da “FUNÇÃO SOCIAL” do contrato de trabalho que está explícito no artigo  XXIII da Constituição Federal de 1988

“A propriedade atenderá a sua função social”. Imperativo dizer o que diz o Genial professor Flávio Tartuce: [2]

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https://lucianalima1931.jusbrasil.com.br/artigos/1549254273/causa-de-demissao-por-justa-causa-e-as-praticas-de-comercializacao-informal-dentro-da-empresa-vai-ai-uma-trufa-de-chocolate-doto

A inexistência de contrato escrito e suas consequências

No mundo jurídico, não são raras as vezes que nos deparamos com alguém que nos diga a seguinte frase: “não fiz o contrato porque achei que não tinha necessidade” ou ainda: “sempre fiz tudo de boca e nunca tive problema”.

Existe uma infinidade de variações de prestações de serviço que fazem parte do cotidiano de todo cidadão. É extremamente comum que esses serviços sejam contratados sem a formalização de um contrato escrito. O que as pessoas não sabem é que a ausência desse documento (ou um documento mal elaborado) pode trazer sérios prejuízos, além de uma baita dor de cabeça!

É certo que o contrato verbal, salvo as exceções exigidas por lei, possui, sim, validade entre as partes. Mas, então, quais os riscos? Será que essa é mesmo a melhor opção?

A falta de um documento escrito pode trazer muitos transtornos, mas o principal deles é a insegurança que você terá caso se depare com uma situação desagradável. Assim, as partes ficam submetidas à ausência de amparo jurídico para aplicação de penalidades, notificações, retenções e, também, se tornam vulneráveis no caso de ações trabalhistas, por exemplo. Por isso, o ideal é sempre formalizar um contrato escrito, independente do valor envolvido no negócio jurídico em questão.

Imagine uma situação prática em que não há um contrato escrito firmado entre as partes, mas o seu cliente ingressou com uma ação contra você. Como você explica tudo que foi acordado?

É importante guardar todos os documentos que possam comprovar a relação – e aqui incluímos e-mails trocados, conversas de WhatsApp (prints), além de testemunhas. Infelizmente, ainda assim você corre o risco de não conseguir comprovar o que necessita, e, pra piorar, a relação com o cliente fica arruinada.

Sendo assim, nunca se esqueça de consultar um advogado previamente para que o contrato seja elaborado de acordo com a sua necessidade!

Leia mais:

https://leticiatavorap.jusbrasil.com.br/artigos/1549255100/a-inexistencia-de-contrato-escrito-e-suas-consequencias

O instituto do habeas corpus e a liberdade não podem ser desassociados.

A Constituição de 1988 ( CR/88) trajou, dentre os diversos direitos tidos como fundamentais, desde o preâmbulo, a liberdade, especificamente, como a liberdade do corpo (corpus liberali): direito de se ver livre de prisões; direito de ir, vir e permanecer.

No atual ordenamento jurídico brasileiro o Habeas Corpus é considerado uma cláusula pétrea previsto no artigo , inciso LXVIII da Constituição Federal, a saber: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (BRASIL, 1988).

Do modo que o inciso LXVI do artigo  da CR/88 assegurou o direito a liberdade provisória, estabelecendo a prisão como a ultima ratio, o inciso LXVIII trouxe o mecanismo cuja função é garantir a manutenção do status libertatis, quando este for constrito ou sofrer ameaça de constrição, seja por ilegalidade ou por abuso de poder.

O instituto do habeas corpus também foi tratado pela norma processual penal comum e militar, respectivamente no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal ( CPP) e art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar ( CPPM), a saber:

Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. (BRASIL,1941)
Art. 466 do CPPM. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (BRASIL, 1969)

Vislumbra-se que o habeas corpus é uma das ações mais conhecida no ordenamento jurídico atual, sua popularidade se dissemina uma vez que em casos de grande repercussão nacional sempre se ouve falar que a defesa impetrou habeas corpus na tentativa de colocar os réus em liberdade. Entendo que o habeas corpus pode ser considerado o remédio mais eficiente e popular de todo nosso ordenamento jurídico. São dois os tipos de habeas corpusHABEAS CORPUS PREVENTIVO - também conhecido como salvo-conduto, utilizado preventivamente quando há um risco eminente de coação da liberdade . HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO - pode ser impetrado quando o indivíduo já se encontra com a liberdade de locomoção coagida.

Segundo Antônio Zetti Assunção, a palavra habeas corpus tem como definição:

Procedente do latim, Habeas Corpus significa em sentido literal “tome o corpo”, que tem por objeto fundamental a tutela da liberdade física e locomotiva do indivíduo. É remédio judicial que faz cessar violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (ASSUNÇÃO, 2000, p. 11

No mesmo sentido, aduz Pontes de Miranda:

Leia mais:

https://alexismadrigal.jusbrasil.com.br/artigos/1549174865/o-instituto-do-habeas-corpus-e-a-liberdade-nao-podem-ser-desassociados

Impactos da transformação da ANPD em Autarquia especial

No dia 13 de junho de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.124 editada pelo Presidente da República, que transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD em autarquia de natureza especial.

O texto original da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) trazia a configuração da ANPD como órgão integrante da Presidência da República. Tal previsão não foi vista com bons olhos pelos especialistas, pois limitava, e muito, a autonomia da principal autoridade brasileira de proteção de dados.

À vista disso, a decisão tomada através da Medida Provisória nº 1.124/22 foi muito bem recebida pelo corpo de juristas e demais operadores da LGPD, pois trouxe alívio a um antigo pleito da comunidade especialista.

Além do mais, tornou possível o questionamento a respeito da constitucionalidade da criação de uma nova autarquia mediante Medida Provisória.

Leia mais:

https://amandamdps.jusbrasil.com.br/artigos/1549175958/impactos-da-transformacao-da-anpd-em-autarquia-especial