1. Do Artigo 482 CLT, alínea ae b
No presente artigo será explanado os procedimentos de uma demissão por justa causa com termos e temas bem explorados nos artigos que antecedem este e por motivos recentes apresentados nas mídias convencionais, como também, os novos ajustes socioeconômicos, vale um avivamento deste tema tão atual.
A relação interpessoal entre o colaborador e o seu empregador vige por um liame bem definido nos acordos e contratos de trabalho de trato sucessivo, em que às partes tendem a indicar como premissa contratual a boa-fé-objetiva, o mútuo consentimento, a contraprestação e salários. Contudo, em muitos casos na esfera trabalhista, a nítida subjugação de um poder perante a parte menos favorecida tende a mitigar a boa-fé-objetiva predeterminada.
Segundo Stefan Zweig em sua Obra “O Segredo da Fortuna de Kekesfalva”
“Considerando que o nosso velho mundo é, mais que nunca, governado pela tentativa insana de criar pessoas racionalmente puras, como cavalos e cães de corrida, ao longo dos séculos a nação brasileira tem sido construída sobre princípios de uma miscigenação livre e não filtrada, a equalização completa do preto e branco, marrom e amarelo” (Stefan Zweig - p.11) [1]
Ademais, a boa-fé objetiva é a mola propulsora de todas às relações contratuais vigentes no Brasil, em especial as relações regidas pela CLT (DEL 5452/1943) dispositivo infraconstitucional, sabendo-se que a sua inobservância, axioma jurídico, ocasiona o emprego das sanções referidas no preceito legal conforme Art. 482 alínea a e c da CLT.
1.1 – Da Constituição Federal do Brasil, a Carta Magna de 1988.
1.2 No contexto laboral, as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho, estas fontes derivam da insatisfação do poder da classe trabalhadora em greves e manifestações por melhores condições no trabalho, assim o Poder Constituinte Reformador estabeleceu as diretrizes básicas nas relações do trabalho no Brasil (Pós-ditadura/1964).
Neste liame a Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe:
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Legislação anterior: Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, (CLT)
A legislação ordinária, Fonte Heterônoma, tem em sua base e arcabouço jurídico princípios fundamentais que dão direcionamento aos contratos e suas relações no trabalho, sustentando também a norma positivada e atuando como forma de integração que vai suprindo lacunas e omissões na Lei. Desta forma encontra-se no Art. 7º, Inc. I. Da CF /1988 o alicerce que dispõe sobre a proteção contra as despedidas arbitrárias, pois o anteparo da relação empregatícia também está intrinsecamente relacionado com a função social e a sua importância que traz para a sociedade e sua economia,
Neste sentido, destaca-se o principio da “FUNÇÃO SOCIAL” do contrato de trabalho que está explícito no artigo 5º XXIII da Constituição Federal de 1988
“A propriedade atenderá a sua função social”. Imperativo dizer o que diz o Genial professor Flávio Tartuce: [2]
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