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sexta-feira, 29 de abril de 2022

Organização Criminosa: aspectos procedimentais

INTRODUÇÃO

O Brasil tinha a necessidade de uma tipificação penal específica para tratar do assunto das facções criminosas, com características próprias para um delineamento legal. A verdade é que, ha um pânico instaurado na população brasileira quanto aos crimes cometidos em grupo e a impunidade dos mesmos. E tentativas frustradas no combate, tornando o crime organizado crescente e forte no nosso país.

A doutrina sempre veio classificando o crime organizado como complexo, pelo simples fato de não se voltar para uma conduta isolada. Assim a atenção voltou-se para definir que a organização criminosa possui pluralidade de agentes, rígida hierarquia estrutural, visão empresarial de negócio ilegal, atividades bem divididas, estabilidade e diversas áreas de interesse.

Diante dessa estrutura foi necessário começar delineando sobre as máfias internacionais, onde tudo se originou, seu contexto histórico criminoso e hierárquico, os modos de operação dessas grandes organizações, os objetivos, suas estruturas organizacionais, suas nomenclaturas, símbolos, irmandade, famílias entre outros. Assim, foi possível falar com clareza sobre as facções criminosas brasileiras. Como se deu a origem do crime organizado no Brasil, como foi disseminado nos presídios, como surgiu suas técnicas e quais eram seus objetivos.

Em segundo momento, coube dizer sobre o combate desse crime organizado, quais os meios de repressão desses grupos e como a justiça tem feito para adentrar nesse mundo tão bem organizado e quase impenetrável. Destarte, é solícito explanar sobre os requisitos e o procedimento dos principais meios de

produção de prova, ou os mais eficazes para trazer à tona as organizações, que se trata da colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes da policia.

Portanto, em sede final de trabalho, é mais do que considerável que seja dedilhado o Procedimento Comum Ordinário. Procedimento este em que surge e acontece todo o procedimento descrito neste trabalho. De tal modo, que a intenção é dar uma visão dentro do mundo jurídico dos atos em completo, e não apenas de pedaços deles.

A importância que este estudo traz não é apenas ao mundo jurídico, mas a uma sociedade em geral que sofre com a falta de segurança pública, e que também não possuía certa segurança jurídica a cerca deste tema. Importantíssimo se faz o estudo das organizações criminosas que se tornou uma chaga, um gargalo nesse sistema. Onde não se tinha legalização suficiente para agir com presteza.

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https://stephannieturrioni.jusbrasil.com.br/artigos/1481742332/organizacao-criminosa-aspectos-procedimentais

Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins: Recuperação Administrativa

É de notório conhecimento que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em definitivo, o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentando a tese de que o valor do ICMS não integra o cálculo das contribuições do PIS e COFINS, por entenderem que não compõem o faturamento da empresa, sendo modulado os efeitos a partir de 16 de março de 2017 e o ICMS a ser excluído é o destacado na Nota Fiscal.

A partir de então, começou a questionar-se a possibilidade de recuperação administrativa, ou seja, através de processo administrativo, junto à Receita Federal do Brasil.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, publicado em 24 de maio de 2021, onde orienta a Receita Federal do Brasil a se adequar a aplicação do julgamento pelo STF sobre o caso.

No item 15, do Parecer, permite a recuperação de valores de forma administrativa: “Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente”

Assim, verifica-se que a partir de agora é possível já excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, mês a mês, bem como restituir os valores pagos indevidamente, desde 16 de março de 2017.

Fonte:

https://ibijus.jusbrasil.com.br/artigos/1480960657/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-recuperacao-administrativa

O que é direito Notarial e Registral?

Historicamente, o desenvolvimento das relações privadas e a especialização advinda da evolução dos contratos fizeram surgir um instituto que pudesse assegurar, de forma escrita e perpétua, a validade plena quanto ao inteiro teor da manifestação de vontade dos contratantes, bem como ao preciso momento quanto à celebração do ato.

No Brasil, doutrinadores consideram que a atividade notarial e registral surgiu, efetivamente, com o chamado 𝙧𝙚𝙜𝙞𝙨𝙩𝙧𝙤 𝙙𝙤 𝙫𝙞𝙜𝙖́𝙧𝙞𝙤 (Lei n. 601/1850 e Dec. 1318/1854), medida pela qual a Igreja Católica passou a obrigar a legitimação da aquisição pela posse, através do registro em livro próprio, com fito de diferençar as terras públicas das terras privadas.

Com isso, nascia o instituto que fora denominado como Direito Notarial e Registral, ramo do Direito Público, que, atualmente, possui como regramento básico o artigo 236 da Constituição Federal e as Leis nº 8.935/94 e nº 6.015/73.

Art 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.


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https://oliveiralacerdaadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1481546429/o-que-e-direito-notarial-e-registral 

Teoria da Causa Madura E Questões Sobre Sua Aplicabilidade

 1 INTRODUÇÃO

Para dar início ao presente trabalho, será necessário compreender que, dentro do direito processual civil, apresentam-se diversos institutos os quais são estudados e debatidos dentro do mundo jurídico e, como é de praxe, cada instituto claramente terá sua importante participação no processo civil. Partindo disso, o tema que será abordado no presente, seria em relação à teoria da causa madura.

Como objetivo do trabalho, será a apresentação do que seria a tal da teoria da causa madura, onde está prevista, além de expor sobre a sua aplicabilidade, juntamente com análises jurisprudenciais sobre essa aplicação, além de trazer outras jurisprudências para exemplificação, uma discussão também acerca da aplicação da teoria da causa madura com relação ao princípio da ampla defesa, dentre outros assuntos julgados pertinentes para a composição do trabalho.

Sabe-se que no direito processual civil há influência de diversas teorias em seu diploma, que seria o Código de Processo Civil, logicamente que, algumas teorias influenciam no diploma legal e outras estão inseridas em seu corpo, que seria o caso da teoria da causa madura, visto este fato, julga-se estritamente necessário tecer em um trabalho sobre a importância e aplicabilidade desta teoria, já que é tanto falada e tem grande influência, exatamente por estar disposta no CPC, sendo assim, a seguir será apresentado sobre a teoria em si e sua aplicabilidade e, no decorrer do trabalho, os outros assuntos.

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https://brunamarianoa6179.jusbrasil.com.br/artigos/1481454788/teoria-da-causa-madura-e-questoes-sobre-sua-aplicabilidade

A desobrigação da Contribuição Sindical e a exceção à compulsoriedade dos tributos

Teceremos considerações sobre as características tributárias da contribuição sindical e analisar a dispensa da obrigatoriedade do seu pagamento trazida pela reforma trabalhista de 2017 e o fato de estar enquadrada na espécie tributária das contribuições.

Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória (art. 578 da CLT) e, com isso, surgiram diversos questionamentos a respeito do caráter tributário dessa desobrigação, tendo em vista a determinação insculpida no art.  do CTN, no qual o tributo tem a característica da compulsoriedade.

Cabe esclarecer que a doutrina majoritária e o STF adotam a classificação pentapartite, a qual separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Nesta última, inclui-se a contribuição sindical e, conforme redação do art. 149 da CF/88, especificamente dentro da categoria de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Nesta toada, a despeito das contribuições estarem sujeitas à lei complementar de normas gerais em matéria tributária (art. 146IIIbCF/88), ou seja, a disposições do CTN quanto a temas como obrigação, lançamento, crédito, decadência e prescrição, cabe afirmar que, por outro turno, apenas os impostos estão submetidos à lei complementar no que tange a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Assim, a contrário sensu, podemos afirmar que as contribuições, quanto a esses últimos (FG, BC e contribuintes) estariam sujeitas apenas à lei ordinária.

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https://jwborges9295.jusbrasil.com.br/artigos/1481069736/a-desobrigacao-da-contribuicao-sindical-e-a-excecao-a-compulsoriedade-dos-tributos

A Judicialização da saúde

 1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como tema central o estudo dos aspectos gerais da judicialização da saúde no Brasil e a análise minuciosa da jurisprudência atual, por meio da qual é possível observar o entendimento adotado pelo Poder Judiciário acerca da efetivação do direito fundamental à saúde à sociedade.

No panorama nacional este assunto vem recebendo um destaque cada vez maior na sociedade, eis que gradativamente tem-se demonstrado o déficit enfrentado atualmente para a prestação da saúde pública pelo Estado, àquele que diante de um verdadeiro compromisso assumido com a atual CF, deveria garantir referida tutela à sociedade em comum, sem que se fosse necessário buscar o socorro do poder judiciário.

Pois bem, o problema que esta pesquisa busca entender se refere a uma verdadeira análise acerca do acesso público a tratamentos médicos e ao provimento de medicações de alto custo promovido exclusivamente através de intervenção do judiciário, assim como o impacto financeiro causado no orçamento da administração pública.

O objetivo geral deste estudo consiste na análise dos aspectos gerais da judicialização da saúde nos dias de hoje, ou seja, sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade/necessidade da efetivação por meio da administração pública, bem como um estudo sob a ótica doutrinária acerca da mediação do judiciário nas questões que a priori seriam exclusivamente de responsabilidade do poder executivo.

Nessa toada, especificamente abordaremos os conceitos rasos de direitos fundamentais e sociais (vistos como gêneros, de modo que o direito à saúde é tratado como espécie); traçaremos ainda o histórico do direito à saúde; a relação entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e a CF de 1988, bem como sua inserção nas Constituições anteriores; observaremos também o entendimento adotado pelo poder judiciário no tocante à materialização do direito social fundamental por meio do ajuizamento de ação judicial; bem como apuraremos o conflito existente entre o poder judiciário e poder executivo no tocante a intervenção do primeiro para a materialização do direito positivado constitucionalmente e por fim, apuraremos ainda eventuais comprometimentos orçamentários nos cofres públicos do País.

O método utilizado para esta pesquisa foi o método de revisão de doutrinas, análise de jurisprudência e legislações em vigência, assim como de estudos anteriores que guardam relação com o tema, com o intuito de obter maiores detalhes e amplo conhecimento acadêmico/profissional.

A elaboração desta pesquisa se justifica na medida em que visa demonstrar para a sociedade em geral assim como conscientiza-la, sobre os seus direitos e deveres acerca da saúde pública prevista constitucionalmente, com o intuito de se fazer alcançar a finalidade pretendida pela entidade Estatal, isto é, o famigerado “bem comum”, bem como também visa expor minimamente as discussões doutrinárias e judiciais sobre o tema em questão para um breve conhecimento.

Por fim, entende-se que quanto mais se estuda o tema ora discutido, mais se torna necessário avançar a ciência do Direito, isso porque, os paradoxos entre a necessidade ou não de ingressar com uma medida judicial para buscar a efetivação do direito positivado constitucionalmente contra a administração pública continuam presentes, pois, de um lado está o indivíduo que após tentar solucionar o impasse diversas vezes administrativamente não obteve êxito e do outro, o princípio que rege acerca da separação dos poderes e suas respectivas automias para gerirem suas funções típicas, e concomitantemente tratamos ainda da problemática da sobrecarga de processos judiciais e o consequente comprometimento das finanças públicas.

Os resultados demonstram que cada vez mais os tribunais têm adotado decisões favoráveis àqueles que ingressam com a ação judicial com a finalidade precípua de buscar a efetivação de seu direito constitucionalmente previsto, sendo que geralmente, após várias tentativas de solucionar o impasse na seara administrativa, acabam não sendo correspondidos ou até mesmo recebem respostas negativas.

Dessa forma encontram como única solução o socorro do poder judiciário que intervém nas matérias de ordem executivas, a fim de buscar a efetivação do supracitado direito constitucional.

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https://jessicalimasiqueira9205.jusbrasil.com.br/artigos/1479300973/a-judicializacao-da-saude

Paternidade Socioafetiva é um ato irrevogável

Uma vez tomada a decisão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, esse ato é irrevogável, ainda que haja arrependimento posterior. O reconhecimento traz efeitos jurídicos cíveis e sucessórios. Portanto, o filho reconhecido passa a ter direito à parentalidade, incluído como herdeiro na linha sucessório.

Para que haja a anulação do reconhecimento da paternidade, deve ser comprovado vício ou dolo no ato. Exemplo: O pai registrou achando que era seu filho biológico, e ainda assim, só é possível a retirada do nome quando não houver relação afetiva com a criança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Em outro caso concreto, após a criança ter alcançado a maioridade, devido a relação afetiva com o pai socioafetivo ter se perdido, em ação de anulação em acordo com o pai, o juiz entendeu ser possível a retirada da paternidade em comum acordo, levando em consideração que a justiça não pode obrigar a mantença da relação.

Então, é importante ter em mente que é uma decisão que deve ser tomada com muita responsabilidade.

Fonte:

https://loadv3.jusbrasil.com.br/artigos/1481441651/paternidade-socioafetiva-e-um-ato-irrevogavel

Porque não o tráfico privilegiado?

Como se sabe o tráfico de drogas e condutas afins, de acordo com o Sistema de Informações do Sistema Penitenciário Nacional - SISDEPEN, é o 2º tipo penal que mais prende pessoas no país, ficando atrás apenas dos delitos contra o patrimoniais.

Existem vários fatores que influenciaram esses números alarmantes, mas não serão objeto do presente estudo. O que a analiso nesse caso é a definição jurídica e os entendimentos jurisprudenciais, em torno do chamado "tráfico privilegiado", ou a causa de redução de pena revista no art. 33§ 4º da Lei nº 11.343/06.

A Lei nº 11.343/06, que instituiu o o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, traz em seu artigo 33 a definição do crime de tráfico e estabelece uma pena mínima de 5 anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Muitas vezes aplica-se a pena base no mínimo legal, justifica-se a não incidência da redutora prevista no § 4º do art. 33, em razão da quantidade ou diversidade da droga apreendida, o que leva o assunto a ser diariamente debatido nos tribunais brasileiros.

Não é demais lembrar, que a incidência da minorante buscada no presente writ, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.

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https://tiagorodriguesadvocaciacriminal9209.jusbrasil.com.br/artigos/1481436818/porque-nao-o-trafico-privilegiado

Medidas de segurança

I – MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENA

Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança.

Destaca-se a posição de Pierangeli e Zaffaroni (Da tentativa, pág. 29) quando sustentam ser a medida de segurança uma forma de pena, pois sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade, o que existe é uma pena.

Entendeu-se que as medidas de segurança não estariam submetidas ao princípio da reserva legal da anterioridade do fato. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença prevalecendo, no entanto, se diversa, a lei vigente no momento da execução. Mas, nesse entendimento, as medidas de segurança não têm caráter retributivo, pois visariam ao tratamento ou emenda. Melhor será a interpretação que foi dada pelo código Penal austríaco, de 1974, que, em seu parágrafo primeiro, equipara as medidas de segurança à pena para os efeitos da reserva legal.

Mas a pena e as medidas de segurança têm um substrato comum, de forma a permitir problemas que envolvam a conduta de semi-imputáveis , no sistema do duplo binário.

II – O SISTEMA BINÁRIO

No passado, com a redação que foi dada a parte geral do Código Penal de 1940, adotou-se, por inspiração do Código Rocco, a plenitude do sistema binário, onde se disciplinava, de forma ampla asa medidas de segurança, como ensinou Heleno Cláudio Fragoso (Sistema do duplo binário, vida ou morte).

No passado, na redação originária dada ao Código Penal de 1940, nosso sistema jurídico acolheu o chamado SISTEMA DO duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança.

sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

A reforma penal brasileira orientou-se pelo fim do duplo binário. Já era essa uma tendência do anteprojeto Hungria (1963) que terminou com as medidas de segurança detentivas para imputáveis, prevendo, para os criminosos habituais e por tendência (projeto Soler, Código Penal italiano) um aumento facultativo das penas.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1481351509/medidas-de-seguranca

O Direito Sucessório na Filiação Socioafetiva.

INTRODUÇÃO

A palavra sucessão advém do termo em latim “successio”, tem como conceito a ideia de alguém irá assumir algo antes pertencente a outro, e com essa apoderação vem junto a responsabilidade pelos bens, direito e deveres que os acompanham. Simplificando a sucessão como uma transmissão de direitos.

O direito das sucessões está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo , onde estão presentes os direitos e garantias fundamentais do ser humano, no inciso XXX, encontra-se o direito de herança, o inciso XXXI dispõe que, a sucessão de bens de estrangeiros presentes no território brasileiro será coordenada pela lei brasileira, em benefício dos filhos brasileiros ou do cônjuge, salvo se a lei do domicílio do autor da herança apresentar-se mais benéfica a eles.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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https://heloisaazevedo18112.jusbrasil.com.br/artigos/1481383853/o-direito-sucessorio-na-filiacao-socioafetiva

A atuação do poder executivo federal brasileiro na promoção de políticas públicas no âmbito dos direitos humanos da população LGBT+ em meio à pandemia.

INTRODUÇÃO

Para além do universo excepcional de famílias, políticas e instituições abertas à diversidade de gênero e sexualidade, a dogmática sexual ainda se faz presente na vivência em sociedade.

Nesse contexto, desde o começo de 2020 o Brasil vive uma pandemia, causada pela disseminação do vírus SARS-CoV-2, ou coronavírus, que ataca principalmente o sistema respiratório e têm ceifado muitas vidas. A Covid-19, como é chamada a doença, levou a uma necessidade de isolamento social o que agravou inúmeros problemas sociais, dentre eles a LGBTfobia.

Esse artigo objetiva analisar essa violência dentro de seus múltiplos aspectos e aplicá-la no contexto pandêmico, avaliando como a quarentena impacta nas suas consequências.

Além disso, visa refletir sobre a postura do Poder Executivo Federal diante da pandemia e o seu empenho para cumprir o desafio da garantia de direitos humanos e de cidadania para Lésbicas, Gays, Bissexuais, transsexuais, travestis e todas as formas de existência que não são cis e/ou heteronormativas (LGTB+) diante desse contexto.

Destarte, inicialmente, faz-se necessário explicar do que se trata a problemática trabalhada, destrinchando-a em seus principais aspectos: seu cunho histórico-cultural, sua proporção mundial e seu caráter sistêmico. A partir dessa base, essa forma de violação será aplicada na realidade do isolamento social e será demonstrado como suas nuances são agravadas e como é de extrema necessidade que o Poder Público aja de forma específica para atenuar as máculas que a situação pode gerar nessa população.

Em seguida, serão analisadas, de forma concreta, a teoria e a prática das ações executadas pelo Governo nesse período, em conjunto com a análise dos dispositivos legais que resguardam os direitos das pessoas LGBT+ e definem a obrigação de tutela estatal desse grupo minoritário.

Efetivamente, essa análise será feita a partir de pesquisa bibliográfica e documental.

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https://carolinaxavier6530.jusbrasil.com.br/artigos/1481202725/a-atuacao-do-poder-executivo-federal-brasileiro-na-promocao-de-politicas-publicas-no-ambito-dos-direitos-humanos-da-populacao-lgbt-em-meio-a-pandemia

Delitos Cibernéticos

APRESENTAÇÃO

O mundo está cada vez mais informatizado. O acesso à internet e o manejo de dispositivos informáticos tornaram-se comuns por toda a sociedade, de quaisquer classes sociais, idades, e na maioria dos países, pelo celular, computador ou qualquer outro dispositivo, as pessoas estão a cada dia mais fazendo parte do mundo virtual. Entretanto, apesar de trazer tantos benefícios, tal fenômeno trouxe consigo muito riscos, principalmente para quem não possui o conhecimento de uso da internet sem uma boa política de segurança, tornando assim alvos de cibercriminosos espalhados por toda a rede de computadores.

O presente trabalho teve como suporte textos legais, jurisprudências e pesquisas de artigos e livros de grandes autoridades no assunto que versam sobre o tema, entre eles, o ilustríssimo professor de Direito Penal, Vicente Greco Filho e o também prestigiado Guilherme Guimarães.

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https://natanalves156.jusbrasil.com.br/artigos/1481249006/delitos-ciberneticos

quinta-feira, 28 de abril de 2022

Caso o cônjuge faleça, pode o cônjuge sobrevivente continuar morando no imóvel locado?

É muito comum um dos cônjuges ou companheiros falecerem enquanto é locatário de um imóvel residencial. E a dúvida dos cônjuges sobreviventes que continuam no imóvel é se podem continuar a locação mesmo que o contrato tenha sido assinado apenas pelo cônjuge ou companheiro falecido.

Conforme art. 11I, lei 8.245/91, o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode continuar no imóvel locado mesmo que só conste a assinatura do cônjuge falecido no contrato de locação. E essa continuação é independente da vontade do locador continuar a locação ou não, pois este dispositivo é de ordem pública, ou seja, obrigatório!

É a chamada Sub-rogação, ou seja, o cônjuge sobrevivente passa a ser contratante do instrumento firmado. A sub-rogação é legal, opera mesmo contra a vontade do locador.

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https://gabrieladv-gomes0778.jusbrasil.com.br/artigos/1479823145/caso-o-conjuge-faleca-pode-o-conjuge-sobrevivente-continuar-morando-no-imovel-locado

Revisão da Base de Cálculo do ICMS na conta de luz, a possibilidade jurídica de restituição dos valores (dos últimos 05 anos) e a cessação da cobrança a maior.

Quando tratamos de ICMS, cabe destacar alguns aspectos fundamentais, como sua origem na Constituição Federal no Art. 155, II, sua regulamentação na Lei Complementar nº 87/1996, sua destinação, o ente federativo que se encarrega da percepção desses valores, que no caso são os Estados ou o Distrito Federal.

De regra, a base de cálculo do tributo que estamos tratamos, por se tratar de um Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços, deveria ser exclusivamente o valor referente ao serviço efetivamente utilizado pelo consumidor no que tange a energia elétrica, e somente este.

Ocorre que alguns contribuintes vem tendo adicionado a base de cálculo do ICMS tarifas do serviço que não compreendem a apropriada cobrança, como a Tarifa de TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), sobre essas tarifas não devem incidir o ICM!

Esse tema vem sendo amplamente debatido nos Tribunais, estando atualmente, aguardando decisão final do STJ para especificar a correta base de cálculo do ICMS nos serviços de energia elétrica, enquanto aguardamos o julgamento definitivo, alguns contribuintes permanecem sendo cobrados com a base de cálculo a maior, onerando ainda mais a conta de energia elétrica do consumidor – pessoa física e pessoa jurídica.

Existe a possibilidade técnica da distribuição de uma Ação Judicial requerendo, não só a restituição dos pagamentos a mais realizados pelos últimos cinco anos, bem como de suspender essa cobrança a mais nos próximos vencimentos, por isso, em caso de possibilidade da ação o ideal é a pronta distribuição, para que tão logo cessem as cobranças indevidas do Estado em desfavor do contribuinte.

Em linhas gerais, podemos entender a base de cálculo como a limitação do valor sobre qual o tributo deverá ser aplicado. O que vem acontecendo é que adicionando as tarifas de Transmissão e Distribuição à base cálculo, o valor base fica maior fazendo com que o valor proporcional do tributo também fique.

Caso Concreto - Na conta de energia elétrica da cliente X, vieram as seguintes descrições (dados retirados como parâmetro para uma cliente do Estado do Rio de Janeiro – de Abril/2022, lembrando que o valor da alíquota pode sofrer diferenciação de um Estado para outro, mediante convenção do ente para a determinação do índice):

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https://lainnamariahmartins8643.jusbrasil.com.br/noticias/1479399214/revisao-da-base-de-calculo-do-icms-na-conta-de-luz-a-possibilidade-juridica-de-restituicao-dos-valores-dos-ultimos-05-anos-e-a-cessacao-da-cobranca-a-maior

Juiz faz apelo ao bilionário Elon Musk: “Por favor, compre o sistema PJe!”

A notícia da semana é a compra do Twitter por Elon Musk pela "bagatela" de US$ 44 bilhões. Aproveitando a repercussão do negócio, o juiz Felipe Barros, Macaíba/RN, fez um apelo ao bilionário no próprio Twitter: "Mr @elonmusk, please, buy the PJe system!", que quer dizer: "Sr. @elonmusk, por favor, compre o sistema PJe".

Na rede do passarinho, é possível ver a repercussão do post com muitos usuários concordando com o magistrado, um deles diz: "[o PJe] a razão do meu ódio diário!".

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https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1479025756/juiz-faz-apelo-ao-bilionario-elon-musk-por-favor-compre-o-sistema-pje

Laqueadura Sem A Concordância Da Parturiente: Um Odioso Caso De Violência Obstétrica Que Fere De Morte A Liberdade Reprodutiva


Em termos gerais, podemos definir a liberdade como um estado ou condição daquele que é livre, daquele que é capaz de agir com independência, de tomar decisões e gerir os rumos de sua própria vida. Essa liberdade está intimamente relacionada à natureza humana e é um dos pilares nos quais se assenta o princípio da dignidade da pessoa humana.

Tamanha é a relevância da proteção à liberdade individual para uma existência digna que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo terceiro, reconheceu que todo o ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Como projeção específica dessa capacidade de agir de forma autônoma na esfera reprodutiva e familiar, surge a noção de liberdade reprodutiva.

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https://pereirabrasil-adv4432.jusbrasil.com.br/artigos/1475141496/laqueadura-sem-a-concordancia-da-parturiente-um-odioso-caso-de-violencia-obstetrica-que-fere-de-morte-a-liberdade-reprodutiva

Guerra às drogas e a Seletividade Penal

De início a história dos EUA esteve no ponto de partida da Guerra às Drogas. Esse evento teve início por volta de 1980, e resultou no aumento de pessoas encarceradas. Contudo, Michele Alexander destaca alguns mitos: o primeiro é de que a guerra se destina a libertar a nação dos “chefões” da droga ou dos traficantes. Nada poderia estar mais distante da verdade. Isso porque a maioria das pessoas detidas não é acusada de crimes graves.

O segundo mito é o de que a Guerra às Drogas está preocupada principalmente com as drogas perigosas. Muito pelo contrário: as detenções por posse de maconha – uma droga menos prejudicial que tabaco ou àlcool - representaram quase 80% do crescimento das detenções de drogas na década de 1990. Apesar de a maioria das prisões por drogas dizerem respeito a infrações não violentas de menor importância, a Guerra às Drogas inaugurou uma era de punitivismo sem precedentes. (ALEXANDER, 2021, p.111)

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https://adv-mariateresaribeiro5040.jusbrasil.com.br/artigos/1479886416/guerra-as-drogas-e-a-seletividade-penal

O Locador pode pedir para o locatário devolver o imóvel antes do prazo previsto para o término da locação residencial?

 A resposta é simples, NÃO!

O prazo estipulado no contrato de locação deve ser respeitado, conforme art.  da lei 8.245/91. O contrato de locação residencial é um dos mais bem protegidos pela lei do inquilinato, como, por exemplo, ao limitar as hipóteses para denúncia vazia, isto é, pedir para o locatário deixar o imóvel sem motivação alguma, sem que o locador tenha que dar "Satisfação" ao locatário. Portanto, o locatário só deixará o imóvel antes do prazo previsto caso esteja enquadrado nos casos dos artigos 7º, 8º, 9º, I ao IV, 26º, parágrafo único ou caso ele mesmo queira sair do imóvel, mas neste caso, via de regra, terá que pagar a multa contratualmente pactuada, na qual será proporcional ao período de cumprimento do contrato.

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