Como se sabe o tráfico de drogas e condutas afins, de acordo com o Sistema de Informações do Sistema Penitenciário Nacional - SISDEPEN, é o 2º tipo penal que mais prende pessoas no país, ficando atrás apenas dos delitos contra o patrimoniais.
Existem vários fatores que influenciaram esses números alarmantes, mas não serão objeto do presente estudo. O que a analiso nesse caso é a definição jurídica e os entendimentos jurisprudenciais, em torno do chamado "tráfico privilegiado", ou a causa de redução de pena revista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
A Lei nº 11.343/06, que instituiu o o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, traz em seu artigo 33 a definição do crime de tráfico e estabelece uma pena mínima de 5 anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Muitas vezes aplica-se a pena base no mínimo legal, justifica-se a não incidência da redutora prevista no § 4º do art. 33, em razão da quantidade ou diversidade da droga apreendida, o que leva o assunto a ser diariamente debatido nos tribunais brasileiros.
Não é demais lembrar, que a incidência da minorante buscada no presente writ, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário