Quando tratamos de ICMS, cabe destacar alguns aspectos fundamentais, como sua origem na Constituição Federal no Art. 155, II, sua regulamentação na Lei Complementar nº 87/1996, sua destinação, o ente federativo que se encarrega da percepção desses valores, que no caso são os Estados ou o Distrito Federal.
De regra, a base de cálculo do tributo que estamos tratamos, por se tratar de um Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços, deveria ser exclusivamente o valor referente ao serviço efetivamente utilizado pelo consumidor no que tange a energia elétrica, e somente este.
Ocorre que alguns contribuintes vem tendo adicionado a base de cálculo do ICMS tarifas do serviço que não compreendem a apropriada cobrança, como a Tarifa de TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), sobre essas tarifas não devem incidir o ICM!
Esse tema vem sendo amplamente debatido nos Tribunais, estando atualmente, aguardando decisão final do STJ para especificar a correta base de cálculo do ICMS nos serviços de energia elétrica, enquanto aguardamos o julgamento definitivo, alguns contribuintes permanecem sendo cobrados com a base de cálculo a maior, onerando ainda mais a conta de energia elétrica do consumidor – pessoa física e pessoa jurídica.
Existe a possibilidade técnica da distribuição de uma Ação Judicial requerendo, não só a restituição dos pagamentos a mais realizados pelos últimos cinco anos, bem como de suspender essa cobrança a mais nos próximos vencimentos, por isso, em caso de possibilidade da ação o ideal é a pronta distribuição, para que tão logo cessem as cobranças indevidas do Estado em desfavor do contribuinte.
Em linhas gerais, podemos entender a base de cálculo como a limitação do valor sobre qual o tributo deverá ser aplicado. O que vem acontecendo é que adicionando as tarifas de Transmissão e Distribuição à base cálculo, o valor base fica maior fazendo com que o valor proporcional do tributo também fique.
Caso Concreto - Na conta de energia elétrica da cliente X, vieram as seguintes descrições (dados retirados como parâmetro para uma cliente do Estado do Rio de Janeiro – de Abril/2022, lembrando que o valor da alíquota pode sofrer diferenciação de um Estado para outro, mediante convenção do ente para a determinação do índice):
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