É de notório conhecimento que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em definitivo, o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentando a tese de que o valor do ICMS não integra o cálculo das contribuições do PIS e COFINS, por entenderem que não compõem o faturamento da empresa, sendo modulado os efeitos a partir de 16 de março de 2017 e o ICMS a ser excluído é o destacado na Nota Fiscal.
A partir de então, começou a questionar-se a possibilidade de recuperação administrativa, ou seja, através de processo administrativo, junto à Receita Federal do Brasil.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, publicado em 24 de maio de 2021, onde orienta a Receita Federal do Brasil a se adequar a aplicação do julgamento pelo STF sobre o caso.
No item 15, do Parecer, permite a recuperação de valores de forma administrativa: “Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente”
Assim, verifica-se que a partir de agora é possível já excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, mês a mês, bem como restituir os valores pagos indevidamente, desde 16 de março de 2017.
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