Teceremos considerações sobre as características tributárias da contribuição sindical e analisar a dispensa da obrigatoriedade do seu pagamento trazida pela reforma trabalhista de 2017 e o fato de estar enquadrada na espécie tributária das contribuições.
Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória (art. 578 da CLT) e, com isso, surgiram diversos questionamentos a respeito do caráter tributário dessa desobrigação, tendo em vista a determinação insculpida no art. 3º do CTN, no qual o tributo tem a característica da compulsoriedade.
Cabe esclarecer que a doutrina majoritária e o STF adotam a classificação pentapartite, a qual separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Nesta última, inclui-se a contribuição sindical e, conforme redação do art. 149 da CF/88, especificamente dentro da categoria de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Nesta toada, a despeito das contribuições estarem sujeitas à lei complementar de normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b, CF/88), ou seja, a disposições do CTN quanto a temas como obrigação, lançamento, crédito, decadência e prescrição, cabe afirmar que, por outro turno, apenas os impostos estão submetidos à lei complementar no que tange a fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Assim, a contrário sensu, podemos afirmar que as contribuições, quanto a esses últimos (FG, BC e contribuintes) estariam sujeitas apenas à lei ordinária.
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