I – MEDIDA DE SEGURANÇA COMO PENA
Pessoas inimputáveis que cometem crimes sofrem sanções penais na forma de medidas de segurança.
Destaca-se a posição de Pierangeli e Zaffaroni (Da tentativa, pág. 29) quando sustentam ser a medida de segurança uma forma de pena, pois sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade, o que existe é uma pena.
Entendeu-se que as medidas de segurança não estariam submetidas ao princípio da reserva legal da anterioridade do fato. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença prevalecendo, no entanto, se diversa, a lei vigente no momento da execução. Mas, nesse entendimento, as medidas de segurança não têm caráter retributivo, pois visariam ao tratamento ou emenda. Melhor será a interpretação que foi dada pelo código Penal austríaco, de 1974, que, em seu parágrafo primeiro, equipara as medidas de segurança à pena para os efeitos da reserva legal.
Mas a pena e as medidas de segurança têm um substrato comum, de forma a permitir problemas que envolvam a conduta de semi-imputáveis , no sistema do duplo binário.
II – O SISTEMA BINÁRIO
No passado, com a redação que foi dada a parte geral do Código Penal de 1940, adotou-se, por inspiração do Código Rocco, a plenitude do sistema binário, onde se disciplinava, de forma ampla asa medidas de segurança, como ensinou Heleno Cláudio Fragoso (Sistema do duplo binário, vida ou morte).
No passado, na redação originária dada ao Código Penal de 1940, nosso sistema jurídico acolheu o chamado SISTEMA DO duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança.
O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
A reforma penal brasileira orientou-se pelo fim do duplo binário. Já era essa uma tendência do anteprojeto Hungria (1963) que terminou com as medidas de segurança detentivas para imputáveis, prevendo, para os criminosos habituais e por tendência (projeto Soler, Código Penal italiano) um aumento facultativo das penas.
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