Salvo algumas exceções previstas em lei, a propriedade de um imóvel somente é transferida mediante a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas e seu posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em consonância com os artigos 108 e 1.245 do Código Civil.
Houve, no entanto, uma recente discussão a respeito da possibilidade de uma escritura pública de promessa de compra e venda quitada ser considerada como título translativo de propriedade, de acordo com o artigo 26, § 6º da Lei 6.766/79.
Art. 26, § 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
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