O direito de laje é considerado direito real que é, em poucas palavras, o direito que o proprietário possui sobre a coisa em detrimento de qualquer outra pessoa.
Eduardo Espínola[1] conceitua direitos reais sendo:
“... os que têm por objeto as coisas, conferindo ao titular um poder direto e imediato sobre elas, com exclusão de qualquer outra pessoa”
Sendo assim, o direito de laje, por ser direito real, é um direito poderoso de um indivíduo sobre o bem, podendo este usar, gozar, dispor ou reaver. Neste caso, podemos chamar de propriedade plena da laje.
Corroborando essas informações, podemos analisar o artigo 1.225 do Código Civil. Vejamos:
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