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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

[Pensar Criminalista]: Entendendo a provisoriedade das prisões cautelares

As cautelares prisionais têm como característica basilar a provisoriedade, já que fundadas em uma cognição superficial, sendo concedidas apenas em caráter emergencial.

São três as cautelares prisionais do nosso sistema:

  • prisão em flagrante (art. 301 a 310, do CPP)
  • prisão preventiva (art. 311 a 316, do CPP)
  • prisão temporária (Lei 7.960/1989)

Temos ainda a prisão domiciliar, disciplinada nos arts. 317 a 318-B, do CPP, que apesar de não ser uma cautelar prisional autônoma, trata-se de uma forma alternativa de cumprimento da preventiva ou da prisão-pena.

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https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1308376536/pensar-criminalista-entendendo-a-provisoriedade-das-prisoes-cautelares


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