As cautelares prisionais têm como característica basilar a provisoriedade, já que fundadas em uma cognição superficial, sendo concedidas apenas em caráter emergencial.
São três as cautelares prisionais do nosso sistema:
- prisão em flagrante (art. 301 a 310, do CPP)
- prisão preventiva (art. 311 a 316, do CPP)
- prisão temporária (Lei 7.960/1989)
Temos ainda a prisão domiciliar, disciplinada nos arts. 317 a 318-B, do CPP, que apesar de não ser uma cautelar prisional autônoma, trata-se de uma forma alternativa de cumprimento da preventiva ou da prisão-pena.
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