É de conhecimento dos advogados que atuam no Direito de Família que as regras de responsabilidade civil são aplicáveis nesse ramo do Direito.
Ocorre que quando a causa de pedir em relação a responsabilidade civil por ABANDONO AFETIVO fundamenta o pedido de dano moral essa temática não possui um entendimento pacificado seja na doutrina ou na jurisprudência.
Parte da doutrina entenda não ser possível monetizar as relações afetivas, não reconhecendo a afetividade com bem jurídico tutelado, portanto não sendo passível de indenização.
Porém outros doutrinadores entendem que é possível a responsabilização por abandono efetivo, e eventual condenação em danos morais, por força do dever de cuidado previsto no art. 229 da CF e art. 22 da Lei 8.069/90.
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