Inicialmente, se faz de fundamental importância deixar em evidência que a própria Constituição Federal de 1988 assevera, mais especificamente em seu artigo 201, parágrafo primeiro, I, a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria às pessoas que contam com deficiências. Mas quais seriam essas deficiências?
Segundo o artigo 2º da LC 142/2013, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
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